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UH Cachoeira Caldeirão é condenada a manter 70% de mão de obr

Juiz de Porto Grande também condenou empresa ao pagamento R$ 1 milhão a título de danos morais



 

O juiz Julle Anderson de Souza Mota, da comarca de Porto Grande, condenou a empresa Cachoeira Caldeirão S/A a manter na folha de pagamento 70% de mão de obra local, além da obrigação de apresentar relatórios trimestrais informando as admissões e demissões no período até a entrega efetiva da obra, fixando o prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso. Na sentença, o juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão a título de indenização por danos morais.

“É inegável que a frustração das expectativas da sociedade portograndense, pelo não cumprimento da referida condicionante, que trouxe aos munícipes que aqui já residiam a sensação de impotência, de terem sido enganados e humilhados, como se não fossem capazes ou fossem inferiores aos trabalhadores de outras unidades federadas”, ressaltou o magistrado na decisão.

A ação (Civil Pública) foi proposta pela Promotoria de Justiça de Porto Grande contra a EDP Energias do Brasil, representada pela empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S/A, sob a alegação de que a empresa não vem priorizando a mão de obra local, especialmente nas áreas afetadas direta e indiretamente pela construção da Usina Hidrelétrica, bem como não está realizando a contratação da referida mão de obra utilizando-se do SIMES de Porto Grande e Ferreira Gomes, conforme compromisso assumido por ocasião da expedição de licenças ambientais para a construção da hidrelétrica.

“A ação tem como objetivo forçar a empresa a cumprir o que constou nas condicionantes para a expedição das licenças, bem como seu plano básico ambiental”, explicou a promotora de Justiça de Porto Grande, Fábia Nilci.

O Ministério Público requereu, na ação, que o dinheiro da condenação por danos morais e eventuais recursos provenientes da aplicação de multas sejam destinados ao fundo estadual de defesa dos direitos difusos, conforme prevê a Lei 7347/85.


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