Polícia

Desembargador Carmo Antônio indefere pedido de habeas corpus para o delegado Sidney Leite

O policial está preso desde setembro quando foi apanhado pela Operação Queda da Bastilha


O desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do delegado de Polícia Civil Sidney Leite Henriques, preso desde setembro durante a deflagração da Operação Queda da Bastilha. A defesa do delegado, feita pelo advogado Constantino Augusto Tork Brahuna Júnior, apontou como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. No último dia 19 o Ministério Público ofertou denúncia contra o policial.

 

No pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa de Sidney Leite argumentou que não há elemento indiciário que aponte concretamente a participação dele na organização criminosa, sendo a decisão genérica e com fundamentação abstrata. Acrescentou que Leite possui apenas conexão com um único integrante da organização criminosa, o detento Ryan Richelle, de alcunha Tio Chico. Justificou que a relação era exclusivamente de inteligência policial, na condição de delegado de polícia civil.

 

Assegurou que “o paciente jamais forneceu ou auxiliou o detento ‘Tio Chico’ em qualquer empreitada criminosa, sendo o contato unicamente como modo de auxiliar a Polícia Civil no combate à criminalidade”. Discorreu a respeito dos fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, formulou pedido de concessão liminar da ordem para imediata revogação da prisão preventiva ou conversão em prisão domiciliar. No mérito, pugnou pela confirmação da medida.

 

Ao indeferir o habeas corpus, O desembargador registra que a investigação recai sob suposto esquema criminoso chefiado pelo líder de facção criminosa Ryan Richelle, que contava com a participação de advogados, do requerente (autoridade policial) e de outros participantes, a fim de conseguir vantagens ilícitas, corromper agentes públicos, comércio ilícito de armas e entorpecentes, ocultação de bens e valores obtidos de forma ilícita e obtenção indevida de benefícios por parte de detentos do IAPEN.

 

“Como se pode perceber, o requerente é apontado como integrante da organização, e supostamente possui função importante no auxílio das práticas criminosas sendo a manutenção de sua prisão preventiva, necessária para interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso, conforme posicionamento reiterado da corte superior de justiça: A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” anotou Carmo Antônio. A decisão está publicada na edição desta quinta-feira (27) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).


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