Polícia

Desembargadora nega habeas corpus para soldado que matou a cabo Emily Karine

Kássio de Mangas dos Santos, que ocupava cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), do qual já foi exonerado, apresentou-se dois dias depois do crime acompanhado do advogado Kleber Nascimento Assis.


Paulo Silva
Da Redação

A desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo soldado da Polícia Militar do Amapá (PM-AP) Kássio de Mangas dos Santos, assassino confesso de sua companheira Emilly Karine de Miranda Monteiro, cabo da PM. O crime ocorreu no domingo, 12 de agosto, no interior da residência do casal.

Kássio de Mangas dos Santos, que ocupava cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), do qual já foi exonerado, apresentou-se dois dias depois do crime acompanhado do advogado Kleber Nascimento Assis.

A desembargadora, ao indeferir o pedido, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal. “Vindo o parecer ministerial, peça-se inclusão em pauta para julgamento”.

O advogado de Kássio sustentou que ele se apresentou de forma espontânea perante a autoridade policial no dia 14 de agosto, o que afastaria os pressupostos para prisão preventiva e demonstra que ele não é pessoa perigosa ou violenta. Argumentou, ainda, que a gravidade do crime, ainda que hediondo, não basta para justificar a decretação de prisão preventiva.

Após citar jurisprudência que reputa aplicável à espécie e discorrer sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, bem como acerca das condições pessoais do paciente (primariedade, residência e emprego fixo), Kleber Nascimento pediu a concessão liminar da ordem para sua liberação com ou sem a cominação de medida cautelar diversa da prisão.

A desembargadora Sueli Pini registrou que decisão da concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter de tutela liminar não tem previsão legal, sendo, entretanto, admitida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, a ser concedida somente quando o impetrante comprovar o constrangimento ilegal do paciente, o que, adianta-se, não é o caso em apreço.

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sobre os pressupostos do decreto cautelar de prisão, tem-se que o exame de constatação da necropsia comprova a existência do crime, no que se descreve que a vítima apresentava lesões produzidas por disparo de arma de fogo; tangente aos indícios de autoria, o próprio paciente confessa a prática do crime em seu depoimento perante a autoridade policial, e as imagens da câmera de segurança mostram ele saindo do local dos fatos com a arma em punho, registrou.

Para ela, a decisão que converteu em prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal e, diferentemente do afirmado pelo impetrante, foi devidamente fundamentada em elementos concretos acerca das circunstâncias em que o crime atribuído ao paciente foi praticado.

Consta que existem duas outras ocorrências policiais relatando agressões e ameaças praticadas pelo soldado Mangas contra ex-namoradas, o que já demonstra o seu instinto agressivo. Por último, esclarece-se que após o fato, o assassino fugiu do local com o veículo da vítima, tendo abandonado, em seguida, nas proximidades da Rodoviária de Macapá, indicando que estava em rota de fuga. Segundo o relato de testemunhas, tudo teria ocorrido em razão da intenção de vítima de romper o relacionamento, em razão do ciúme doentio do soldado.

“Cabe frisar que, por ser um crime gravíssimo e de considerável repercussão, porquanto amplamente divulgados pela mídia local, trazendo reflexos negativos e traumáticos na vida social amapaense, a soltura do paciente decerto causará sentimento de impunidade e insegurança aos que dela tomarem conhecimento, razão pela qual, como bem frisado pelo Juízo de origem, deve o Judiciário determinar o recolhimento do agente, como já o fez”, escreveu Pini ao indeferir o habeas corpus.


Deixe seu comentário


Publicidade