Polícia

Desembargadora nega pedido para soltar assassino da cabo Emily Karine Monteiro

Defesa alegou que Kassio Manga dos Santos poderia ser vítima da covid-19


Paulo Silva
Editoria de Política

 

Considerando que o impetrante, ao apresentar o seu pedido de revogação da prisão preventiva na origem, sequer suscitou qualquer argumento a respeito da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), limitando-se a pedir a aplicação da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, a desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu tutela liminar em habeas corpus pedido pela defesa de Kassio Mangas dos Santos, preso preventivamente desde 14 de agosto de 2018, sob a acusação da prática do crime de feminicídio.

 

No dia 12 de agosto de 2018, com quatro tiros, Kassio Mangas matou a cabo da Polícia Militar do Amapá Emily Karine de Miranda Monteiro, sua ex-namorada, sendo preso dois dias depois.

 

A defesa alegou a ocorrência de excesso de prazo, bem como pontuou sobre a lotação carcerária e sobre o risco decorrente da covid-19. Também sustentou que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o juízo não teria fundamentado de forma adequada e que o paciente se apresentou na delegacia, não evidenciando qualquer risco à aplicação da lei penal.

 

Sobre o alegado excesso de prazo, Sueli Pini registrou que Kassio foi pronunciado no dia 2 de agosto de 2019, circunstância que afasta o constrangimento ilegal. Apenas não se prosseguiu para a próxima fase do Tribunal do Júri em razão de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente, o qual já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá em 19 de fevereiro de 2020, estando aguardando o julgamento de embargos de declaração, opostos também pela defesa.

 

Quanto a alegada superlotação e ao risco de contaminação pela covid-19, restou demonstrado que o IAPEN possui kits suficientes para o tratamento daqueles que apresentarem sintomas, bem como está tomando todas as medidas de higienização dos pavilhões e de precaução, inclusive isolando e realizando testes rápidos naqueles que apresentam sintomas.

 

“Não se evidencia a necessidade de soltura do paciente em decorrência da covid-19, até mesmo porque a proliferação deste vírus não pode ser utilizada para justificar a liberdade daqueles que claramente preenchem os requisitos para a segregação preventiva, tal como no caso concreto, em que a denominada autoridade coatora consignou de forma clara sobre a gravidade em concreto da conduta do paciente, evidenciando um maior risco à ordem pública, somada, ainda, ao fato de que empreendeu fuga logo após a conduta delituosa, conforme destacado na decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva”, escreveu a desembargadora ao indeferir o pedido.


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