Polícia

Homem é condenado por matar a própria irmã

O acusado quis ficar com a parte da irmã no valor de R$ 15 mil e simulou que a mesma teria cometido suicídio


 

O Tribunal do Júri da Comarca de Macapá condenou nesta terça-feira, 28 de fevereiro, o réu Ulicleson Luis do Nascimento Pereira a 20 anos e três meses de prisão, em regime fechado pelo assassinato da própria irmã Hulicléia Luiza Nascimento Pereira e por crime de fraude processual, ocorrido em 28 de julho de 2009  na capital amapaense. O acusado não compareceu ao julgamento.

 

O julgamento foi presidido pela titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá, juíza Lívia Simone Freitas, que proferiu a sentença após a decisão do júri popular, formado por sete jurados – três mulheres e quatro homens – que por maioria votou pela condenação.

 

De acordo com a sentença, lida pela juíza Lívia Simone Freitas, “não há atenuantes em favor do acusado. Contudo, o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, a qual era irmã do réu, incidindo nas agravantes previstas no art. 61, II, ‘c’ e ‘e’, do Código Penal. Assim, agravo a pena que passará a ser fixada em 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena”.

 

Quanto ao crime de fraude processual, a sentença considera que a culpabilidade foi superior para a espécie, uma vez que o réu simulou um bilhete de despedida de sua irmã para que acreditassem que ela cometeu suicídio. “O motivo do crime foi torpe, eis que o acusado tinha a intenção de esconder o cometimento de um crime hediondo praticado por ele”, diz ainda a decisão.

 

O caso

Segundo autos do processo de nº 0030559-20.2016.8.03.0001, a Denúncia do Ministério Público do Amapá (MP-AP) aponta que Ulicleson Pereira estrangulou a própria irmã no interior de uma residência localizada no bairro Novo Buritizal. Além disso, segundo a promotoria, o assassinato teve como motivo a venda de uma casa.

 

O acusado quis ficar com a parte da irmã no valor de R$ 15 mil e simulou que a mesma teria cometido suicídio. Uliclelson ainda escreveu uma carta de despedida se passando pela vítima.

 

Julgamento a revelia

Neste caso, o réu foi julgado a revelia de acordo com Art. 367 do Código de Processo Penal, porque no início do processo ele foi citado no endereço localizado e a partir do momento que ele é citado tem por obrigação informar qualquer mudança de endereço ao juízo. Porém não foi mais localizado, e ainda sim foi comunicado do julgamento, através de edital, mas não compareceu.

 

O júri deveria ter acontecido em 2022, no entanto o réu encontrava-se foragido. O júri foi remarcado para 19 de setembro e novamente não aconteceu por falta de testemunhas.

 

A Reforma Processual Penal, promovida pela Lei n. 11.689/2008, trouxe algumas mudanças nos procedimentos do Tribunal do Júri. Entre elas a possibilidade de julgamento de réus foragidos ou não encontrados pela Justiça brasileira.

 

Na prática, o julgamento acontece normalmente, com a presença de juiz, promotor e advogado ou defensor público, mas sem o réu. Um dos objetivos da norma é justamente evitar a prescrição de crimes antigos, em que o acusado passa a ser inimputável após 20 anos da denúncia.

 


Deixe seu comentário


Publicidade