Homem que matou professor em Itaubal não consegue habeas corpus
Jackson Saraiva cometeu o crime aplicando 20 golpes de terçado na vítima

A Secção Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) negou Habeas Corpus (HC), pedido pela defesa de Jackson Miguel Costa Saraiva, réu preso preventivamente sob acusação de homicídio. Ele foi detido no dia 23 de junho de 2019, por volta das 4 horas da manhã, na cidade de Itaubal do Piririm, após a Polícia Militar do Amapá (PM-AP) receber denúncia de crime de homicídio e da captura por populares para linchamento.
Segundo o defensor público Luiz Gustavo Cardoso, o acusado foi preso em flagrante pelo assassinato do professor Kelton Regy Amaral Sanches, mas teve sua liberdade provisória concedida no dia seguinte, em audiência de custódia, com a concordância do Ministério Público do Amapá (MP-AP). Em sustentação oral, o defensor relatou que “no dia 8 de julho foi decretada a prisão preventiva sem oitiva da defesa, com parecer apenas do MP-AP e sem expedição de mandado de prisão”.
“Mesmo sem o mandado, cinco policiais militares foram na noite do dia 8, em horário inadequado e conduta ilícita, à residência do paciente. Não o encontrando, retornaram no dia 9, às 6 horas da manhã, detendo-o”, relatou. “O mandado de prisão emitido somente após a prisão efetivada, por volta das 9 horas e 30 minutos, sem oitiva da defesa”, relatou o defensor. “Trata-se de uma mera formalidade não cumprida ou de direitos fundamentais e da juridicidade do ato?”, inquiriu em seguida.
Em parecer representando o MP-AP, a procuradora de Justiça Maricélia Campelo defendeu que a prisão preventiva de Jackson acontece em seu próprio interesse, na medida em que “sofre ameaças de linchamento devido à forte comoção da comunidade que, muito pequena, também se revolta pela aparente impunidade”. “Uma vez que a prisão preventiva foi imediatamente sanada com a emissão do mandado, não vejo irre gularidade”, concluiu, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
O relator, desembargador Carlos Tork, lembrou que o artigo 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares, diz, no parágrafo 3º que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias”.< /span>
“Se o BOPE não tivesse agido, o acusado poderia ter sido linchado, pois ainda estava sob ameaça”, observou o magistrado. “Temos que analisar a preservação da ordem pública precisa, conforme a comunidade estudada. E o laudo que motivou o pedido da prisão preventiva demonstrou que foram 20 golpes de terçado, diversos no rosto, decepando a mão da vítima, que era uma figura conhecida, um professor vinculado ao sindicato da categoria. Então, o crime abalou a população. Está configurada a urgência, presente em toda a circunstância, desde a periculosidade do paciente à segurança do mesmo”, considerou o magistrado.
Quanto à prisão sem mandado, o relator lembrou que a defesa não apresentou provas de que a prisão teria sido feita várias horas antes do mandado emitido. No mérito, votou pela denegação do Habeas Corpus. O voto foi seguido pela unanimidade do órgão colegiado.
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