Polícia

Juiz mantém prisão de empresário acusado de vender produto de origem florestal sem autorização e fazer lavagem de capitais 

Érico Souza Rossi foi denunciado pela prática, por 206 vezes, pelos crimes de falsidade ideológica 


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz federal Jucélio Fleury Neto, (foto), da Seção Judiciária do Amapá, indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão preventiva decretada contra Érico Souza Rossi, apanhado em operações deflagradas pela Polícia Federal (PF) no Estado.

Em junho deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou Érico Souza Rossi pela prática, por 206 vezes, dos crimes de falsidade ideológica e apresentação de documentos ambientais falsos, além da venda de produto de origem florestal sem autorização e lavagem de capitais.

O empresário já responde a diversos inquéritos e ações penais referentes à extração ilegal de madeira e fraudes no Sistema DOF. O MPF estima que a venda de madeira sem licença válida, extraída clandestinamente da Floresta Amazônica, movimentou mais de R$ 800 mil, no período de um ano. A denúncia decorreu da investigação que resultou na Operação Lacuna, deflagrada em maio.

Segundo a defesa de Rossi, os requisitos que ensejaram sua prisão não mais existem, uma vez que ele atende aos pressupostos necessários a concessão da liberdade provisória. Também afirma que não há necessidade da custódia cautelar, tendo em vista que: “o Ministério Público Federal, parece ter sido induzido a erro pelas informações apresentadas pelo IBAMA, discrepantes da verdade dos fatos, que o levaram acreditar tratar-se de ilicitudes consumadas”.

Além disso, ressalta a defesa que não há mais o periculum libertatis, pois Érico Souza Rossi “está recluso já há mais de 77 dias, suportando os vigores do cárcere, como se culpado e condenado já o fora”. Por fim, a defesa pediu a liberdade provisória dele sem fiança, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. Chamado se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação.

Na decisão, o juiz destacou que o decreto prisional se encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e também para evitar a reiteração da conduta criminosa.

“Vejo que o decreto prisional encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade do requerente acarretaria risco à ordem pública, em razão da prática reiterada de condutas criminosas tendentes a obstar as investigações que envolvam organizações criminosas, motivo pelo qual se faz necessária, também, para assegurar a conveniência da instrução criminal”, escreveu Fleury.

Para o juiz, o requisito relativo à necessidade de se garantir a ordem pública justifica-se não apenas na gravidade do delito, vislumbrada pela quantidade de DOFs emitidos mediante informações que não correspondiam com a realidade, perfeitas em 124 documentos emitidos pela E. S. ROSSI – ME e 82 DOFs emitidas pela E. S. ROSSI EIRELI, e pelo volume de 4.451,7113 m³ de madeira em tora, cuja procedência é desconhecida, provavelmente advinda de desmatamento ilegal, mas também porque a delimitação conceitual de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, pois deve funcionar como acautela dora do meio social e da própria credibilidade da Justiça.

“As condutas do investigado afrontam o bem estar social e ofendem, em concreto e significativamente, os valores tutelados pela norma incriminadora ao ponto que ludibriam os sistemas instituídos pelo Estado para controlar a exploração ambiental, de modo que a sua degradação desenfreada não traga prejuízo para a geração presente nem para as futuras. Além, a medida se faz necessária para se acautelar outra esfera da ordem pública, que consiste na tomada de providências para evitar a reiteração criminosa em curso”, observou.
Érico Rossi é tido como contumaz na prática desta espécie delitiva, porquanto já é investigado na operação Quantum Debeatur pelo uso indevido de créditos de reposição florestal, acentuando-se que os delitos em apuração foram praticados entre junho de 2017 e junho de 2018, ou seja, no curso de um ano.

“Com efeito, destaco que, em razão da operação mencionada, foi solicitado ao IMAP, por meio da Recomendação 22/2017-MPF/AP, que “(…) se abstivesse de realizar qualquer operação, seja de inserção, cancelamento, transferência, com quaisquer dos créditos de reposição florestal em nome das pessoas físicas/jurídicas envolvidas”. Fato é que, segundo informado na inicial, consoante os dados apresentados pelo IBAMA acerca da movimentação de créditos de reposição florestal, até o mês de junho de 2018, a empresa E. S. ROSSI – ME (matriz) permaneceu com o saldo negativo de 173,9825 m³ enquanto a empresa E. S. ROSSI EIRELI (filial) recebeu créditos oriundos de um PRAD da empresa de Mineração ICOMI, no volume de 134.550,0000 m³. Por conseguinte, de posse desse montante de crédito florestal, a empresa E. S. /ROSSI EIRELI (filial) transferiu parte desse volume, uma segunda vez, para cinco empresas e um pessoa física, sendo elas: EIB SERRARIA LTDA.-ME (3.000,0000 m³); F. CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR EPP (500,0000 m³); FEIRENSE IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI – ME (4.000,0000 m³); CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS (200,0000 m³); NOVA ERA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI – ME (1.000,0000 m³); e ITAÚBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP (1.000,0000 m³). Todavia, há de se destacar que tal procedimento de transferência de créditos de reposição florestal por mais de uma vez, conforme e ntendimento consolidado pelo IBAMA, é o mesmo que foi repudiado e classificado, em juízo de cognição sumária, como ilícito na Operação Quantum Debeatur, constituindo o delito. Ou seja, o requerido persiste em praticar delitos da mesma espécie, devendo sua atuação ser imediatamente interrompida. Por seu turno, nota-se, ainda, que se tratam de fatos recentes, contemporâneos, que não podem ser largados ao descaso pelo poder público, em especial pelo judiciário, por se tratar o meio ambiente de bem jurídico coletivo, cuja preservação constitui um direito fundamental constitucional”, diz trecho da decisão.


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