Juiz nega pedido de prisão domiciliar ou em sala de estado maior para advogado preso na Operação Ex Tunc
Edir Nobre Cardoso está na prisão desde maio acusado de comandar fraudes no pagamento de auxílio-reclusão

Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz federal Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal no Amapá, indeferiu o pedido de prisão em sala de estado maior, bem como a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulada pela defesa do advogado Edir Benedito Nobre Cardoso Júnior, que responde a mais de cinco processos.
Edir está preso desde maio acusado de comandar um esquema que consistia em arregimentar apenados recolhidos no Iapen com promessa de recebimento do benefício do auxílio-reclusão. Ele e outras quatro pessoas recrutavam mulheres para se passarem por companheiras dos detentos e mães de falsos dependentes. Em alguns casos, falsificavam a data de início do cumprimento da pena do interno para receber valores retroativos. Com isso, o INSS pagava entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, muitas veze s em parcela única. Os valores eram divididos entre os envolvidos no esquema.
No dia 25 de julho, durante a deflagração da 4ª fase da Operação Ex Tunc, pela Polícia Federal (PF), foram apreendidos aparelhos celulares utilizados pelo advogado Edir Benedito Nobre Cardoso Junior, no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Iapen). Na cela, também foi encontrado pendrive. Ele é considerado líder da organização criminosa que desviou R$ 12,5 milhões dos cofres públicos em fraudes no auxílio-reclusão.
Segundo apurado pela PF, de dentro do Iapen, o advogado, preso preventivamente desde maio, tentava obstruir as investigações. Ele teria orientado comparsa a forjar depoimento à autoridade policial para imputar as acusações a outro envolvido no esquema. O acesso aos dados dos equipamentos apreendidos, autorizado pela Justiça, poderá confirmar os indícios, além de indicar novos fatos.
ARGUMENTOS DA DEFESA
No pedido, a defesa de Edir Cardoso requereu a substituição da prisão preventiva decretada por medidas cautelares diversas da prisão, sem a necessidade de prestação de fiança. Subsidiariamente, requereu a prisão em sala de estado maior, por ser advogado. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo indeferimento dos pedidos.
O juiz indeferiu o pedido de liberdade provisória e, quanto ao pedido de sala de estado maior, determinou que fosse efetuada diligência no Instituto de Administração Penitenciaria, por meio de Oficial de Justiça, a fim de aferir as condições da cela em que advogado encontra-se recolhido. De posse da certidão, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de prisão em sala de estado maior ou prisão domiciliar formulado.
“Assevero que a interpretação do dispositivo, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores revela que a mera inexistência de sala de Estado Maior não acarreta a imediata concessão em prisão domiciliar desde que o réu esteja recolhido em espaço que lhe confira condições mínimas de salubridade e dignidade humana”, observou o juiz na decisão.
Segundo ele, as condições encontradas pela oficiala de Justiça demonstram que as celas especiais contidas no IAPEN, no pavilhão F-06, possuem as comodidades condignas, habitáveis e salubres, inclusive contendo armário, isopor para cada recluso, fogão artesanal e televisão dentro da cela, atendendo ao que prevê o Estatuto da Ordem, não havendo necessidade de aplicação subsidiária da prisão domiciliar. O pavilhão é ocupado por presos que não possuem nível superior em razão de cumprimento de decisão judicial, o que não descaracteriza as celas do mencionado pavilhão.
“Assim, não encontra respaldo o pedido de prisão em sala de estado maior, ou mesmo sua conversão em prisão domiciliar, justamente porque a existência de instalações condignas – mesmo que localizadas no interior de estabelecimento penal -, atende a prerrogativa profissional assegurada aos inscritos nos quadros da OAB. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão em sala de estado maior, bem como a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulada pela defesa de Edir Benedito Nobre Cardoso Júnior”, finalizou Jucélio Fleury.
Segundo levantamento do INSS, o Amapá é o estado que mais paga o benefício de auxílio-reclusão, bem como o que mais retroage o pagamento.
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