Polícia

Juíza eleitoral julga improcedente ação do MPE contra integrantes de facção criminosa

Ação atingia candidato derrotado a vereador Luanderson Alves e Rosemiro de Carvalho Freitas


 

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 14ª Zona Eleitoral de Macapá, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida contra Luanderson de Oliveira Alves (Caçula) e Rosemiro de Carvalho Freitas (Bira), tidos como integrantes da facção criminosa Família Terror do Amapá (FTA).

 

Na ação proposta, o Ministério Público Eleitoral objetivava a condenação pela prática de abuso de poder econômico, com a consequente cassação do registro de candidatura de Luanderson e a declaração de inelegibilidade dele e de Bira pelo prazo de oito anos.

 

A inicial narrou que no pleito eleitoral de 2024, Luanderson de Oliveira Alves, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), teria se valido da estrutura da organização criminosa denominada Família Terror do Amapá (FTA) para obter votos de forma abusiva, especialmente na comunidade do Residencial Macapaba.

 

Sustentou o MP Eleitoral que as investigações conduzidas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (Ficco/AP), no bojo do Inquérito Policial 2024.004497, revelaram que Luanderson, vulgo “Caçula”, utilizou sua influência dentro da facção criminosa para coordenar o apoio de membros da FTA à sua candidatura, com a articulação direta de Rosemiro de Carvalho Freitas, vulgo “Bira”. A inicial descreve conversas extraídas de aparelhos celulares apreendidos, nas quais Luanderson orienta Rosemiro a contatar os “cabeças de bairro” da facção para divulgar sua candidatura e garantir que os membros da organização votassem nele. As transcrições indicam que Rosemiro teria imediatamente repassado as ordens para lideranças locais, confirmando a adesão de outros faccionados. Em contrapartida, Luanderson teria prometido a Rosemiro um cargo público (assessoria) caso fosse eleito.

 

O Ministério Público Eleitoral apontou que a FTA, sendo uma organização criminosa com elevado poder econômico oriundo do tráfico de drogas, disponibilizou sua estrutura material e humana em favor da candidatura de Luanderson, desequilibrando a disputa eleitoral e violando a normalidade e legitimidade do pleito, requerendo, assim, a procedência da ação com a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar 64/1990.

 

Ouvido em audiência, Luanderson Caçula sustentou a ausência de provas do abuso de poder econômico e a inexistência de qualquer vínculo seu com organização criminosa para fins eleitorais.

 

A investigação também apontou que Luanderson estaria envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e apoio logístico à fuga de Rosemiro, e que mantinha vínculos com lideranças da FTA, especialmente com Rafael Pinheiro Alves (vulgo “Bocudo”), seu primo, apontado como um dos líderes da facção. Nesse sentido, a conversa entre Jefferson Bruno (Bebezão) e Bruna Pastana, transcrita no relatório policial, menciona discussões sobre patrimônio ilícito envolvendo Luanderson e Rafael.

 

O Ministério Público Eleitoral também apontou que Luanderson possuía um imóvel alugado para a Prefeitura de Macapá para funcionamento de salas da Creche Eliana Azevedo, situada no Residencial Macapaba, e que o Subsecretário Municipal de Zeladoria Urbana, Jesaias Silva e Silva, estaria envolvido em articulações políticas com o candidato.

 

Improcedência

Na decisão pela improcedência do pedido do Ministério Público Eleitoral, a juíza Alaíde Maria de Paula registrou que o exame aprofundado do conjunto probatório revela que, embora existam indícios de que Luanderson de Oliveira Alves, que obteve apenas 354 votos na eleição para vereador, mantivesse contato com pessoas ligadas à facção criminosa FTA e de que tenha solicitado a Rosemiro de Carvalho Freitas apoio para divulgar sua candidatura, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para configurar, com o grau de certeza exigido para a condenação em sede de Aije, a prática de abuso de poder econômico.

 

Para a juíza, as provas existentes indicam, no máximo, a existência de contatos e articulações políticas entre os investigados, algumas das quais podem ser moral ou criminalmente questionáveis. No entanto, não comprovam o efetivo emprego de recursos econômicos desproporcionais, oriundos da organização criminosa FTA, para financiar a campanha eleitoral de Luanderson, nem demonstram que tal emprego, se existente, tenha tido gravidade suficiente para desequilibrar o pleito e comprometer sua normalidade e legitimidade.

 

“O abuso de poder econômico é ilícito de natureza material, que exige a demonstração de efetiva utilização de recursos patrimoniais, financeiros ou materiais de forma desproporcional e ilegal. A mera existência de vínculo ou articulação política com pessoas ligadas ao crime organizado, por mais que seja indesejável do ponto de vista ético e da moralidade pública, não é suficiente, por si só, para caracterizar o ilícito, sem a comprovação do efetivo desequilíbrio econômico do pleito. Impõe-se, portanto, a improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”, finalizou a magistrada.

 


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