Júri Popular condena réu pelos crimes de homicídio e fraude processual de enfermeira
Crime ocorreu em 2015; vítima foi morta com disparos de arma de fogo; Carlos Roger teria matado a então companheira Lidiane Gurjão motivado pelo interesse em seguro de vida de R$ 200 mil, do qual era um dos beneficiários

A Vara do Tribunal do Júri de Macapá, sob a condução da juíza Lívia Simone Freitas, condenou o réu Carlos Roger da Silva Santos à pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo homicídio da enfermeira Lidiane Gurjão Mamede da Trindade, mais seis meses de reclusão e 20 dias multa por fraude processual – o réu informou inicialmente que a morte de sua então companheira teria sido durante um assalto. O julgamento ocorreu na segunda-feira, 4, no Plenário 2 do Fórum da FAB, na capital amapaense. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria do crime, mas afastou as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa.
Durante a sessão, que teve início às 8h, foram ouvidas cinco testemunhas. A magistrada determinou a prisão imediata do condenado, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução de penas impostas pelo júri popular.
Decisão e desdobramentos
Na dosimetria da pena, a juíza destacou a premeditação do ato e o impacto familiar, ao mencionar que a vítima deixou uma filha que tinha 10 anos à época dos fatos. A sentença também determinou que a Amapá Previdência (Amprev) seja oficiada para avaliar a manutenção da pensão por morte recebida pelo réu, diante dos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
A defesa do réu, composta por uma equipe de advogados particulares, apresentou recurso contra a decisão ainda em plenário. O réu permanecerá sob custódia enquanto aguarda o trâmite das instâncias superiores.
Mais sobre o crime
O crime aconteceu na noite de 22 de outubro de 2015, em um ramal próximo à rodovia Norte-Sul, na capital amapaense. Segundo os autos do Processo, a vítima foi morta com disparos de arma de fogo.
A acusação sustentou que o crime teria sido motivado pelo interesse do condenado em um seguro de vida no valor de R$ 200 mil, do qual era um dos beneficiários. Devido ao entendimento da motivação financeira, o caso não recebeu a classificação de feminicídio (quando o crime é motivado pelo simples fato de a vítima ser mulher).
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