Polícia

Negado HC para acusado de matar Tieli Medeiros participar de concurso da Polícia Militar do Amapá

Os advogados de Jhony Amoras impetraram pedido de habeas corpus, inclusive com requerimento de tutela liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana.


Paulo Silva
Da Redação

A desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), negou pedido para que Johny de Souza Amoras fosse liberado da cadeia para participar da fase documental do concurso público da Polícia Militar do Amapá. Johny é um dos acusados de atropelar Tieli Alves Medeiros, que morreu dias depois (27.10.2018) no hospital. Tieli era namorada do lutador Raulian Paiva Frazão, crime ocorrido em Santana no dia 21 de outubro de 2018.

Os advogados de Jhony Amoras impetraram pedido de habeas corpus, inclusive com requerimento de tutela liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana. Eles informaram que Amoras fora convocado para a segunda fase do curso da Polícia Militar do Estado do Amapá, a ser realizada no dia 14 de março de 2019, reiterando, assim, a urgência quanto à deliberação da tutela liminar e a saída dele da cadeia.

Johny de Souza Amoras e Elber Nunes Zacheu (também preso) foram denunciados pelo Ministério Público do Amapá sob a acusação de terem matado Tieli Alves de Medeiros e tentado matar Raulian Frazão, crime ocorrido em Santana, Avenida Ádalvaro Alves Cavalcante. De acordo com a denúncia, Johny conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e após agir com o propósito de matar, ele e Elber deixaram de prestar imediato socorro às vítimas, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal e civil.

Na decisão, a desembargadora Sueli Pini escreveu: “É o caso de se manter a prisão preventiva, e o fato dele (Johny Amoras) estar na iminência de participar da fase documental do concurso da Polícia Militar não afasta a necessidade de sua segregação. A eliminação do paciente no certame do concurso público estadual da Polícia Militar, em razão de sua ausência na segunda fase (entrega de documentos), é consectário lógico de sua segregação. Pelo exposto, nega-se a concessão de tutela liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação no prazo legal. Após , retornem os autos ao relator originário”.


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