Negado o segundo pedido de soltura do delegado Sidney Leite, preso na operação Queda da Bastilha
O policial é acusado de atuar em benefício do líder da organização criminosa Família Terror do Amapá

Paulo Silva
Da Redação
O desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu pedido de reconsideração em habeas corpus para o delegado de Polícia Civil Sidney Leite Henriques, preso desde setembro na operação Queda da Bastilha. Foi o segundo pedido indeferido pelo desembargador.
A defesa do delegado, feita pelo advogado Augusto Tork Brahuna Júnior, acusa que existe “ilegalidade da manutenção da prisão cautelar dele em regime prisional mais gravoso à própria tipificação ofertada pelo Ministério Público do Amapá (MPAP) em denúncia, o que viola os preceitos inscritos na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal”, acrescentando a “inexistência de recebimento de vantagens ilícitas, subordinação ou utilização da função para favorecer qualquer detento ou facção criminosa”, ratificando que “a prisão cautelar encontra-se vazia de argumentos e comprovações suficientes para a restrição de um direito fundamental”.
Sidney Leite, então titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes – DTE, é acusado pelo MPAP de atuar em benefício de Ryan Richelle, preso do IAPEN e líder da organização criminosa Família Terror do Amapá. Diálogos captados entre o período de 9 a 14 de janeiro de 2022 revelam que Leite se dispôs a providenciar carro blindado ao líder da facção e cogitou ceder a própria casa para abrigá-lo, após ser beneficiado com prisão domiciliar. Quanto a esses fatos, o Ministério Público do Amapá o denunciou pela prática dos crimes de participação em organização criminosa e exploração de prestígio.
“Nesse passo, a alegação de que o paciente estreitou relações com o Ryan Richelle como consequência do trabalho de inteligência da polícia civil depende da produção de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus”, registrou o desembargador.
Na decisão, Carmo Antônio diz que o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante não possui elemento novo capaz de alterar esses fundamentos. Considerar eventual pena aplicada em concreto em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de se ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representaria invadir análise de mérito, que não se permite neste momento.
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