Soldado Kássio de Mangas é excluído do serviço ativo da Polícia Militar do Amapá
Ele matou a cabo PM Emily e foi excluído por decreto do governador Waldez Góes

O governador Waldez Góes (PDT) excluiu ex-ofício, a bem da disciplina o soldado Kássio de Mangas dos Santos do serviço ativo da Polícia Militar do Amapá. A decisão do governador, publicada na edição de 14 de julho do Diário Oficial do Estado (DOE), tem como base o teor do Conselho de Disciplina da corporação.
No dia 12 de agosto de 2018, com quatro tiros, Kassio Mangas matou a cabo da Polícia Militar do Amapá Emily Karine de Miranda Monteiro, sua ex-namorada. Ele foi preso dois dias depois, em 14 de agosto.
No mês passado, Kássio de Mangas dos Santos teve negado pedido de revogação de prisão pela desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Ela considerou que o então soldado, ao apresentar o pedido de revogação da prisão preventiva na origem, sequer suscitou qualquer argumento a respeito da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), limitando-se a pedir a aplicação da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Sobre o alegado excesso de prazo, feito pela defesa, Sueli Pini registrou que Kássio foi pronunciado no dia 2 de agosto de 2019, circunstância que afasta o constrangimento ilegal. Apenas não se prosseguiu para a próxima fase do Tribunal do Júri em razão de recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o qual já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá em 19 de fevereiro de 2020, estando aguardando o julgamento de embargos de declaração, opostos também pela defesa.
Quanto a alegada superlotação e ao risco de contaminação pela covid-19, restou demonstrado que o IAPEN possui kits suficientes para o tratamento daqueles que apresentarem sintomas, bem como está tomando todas as medidas de higienização dos pavilhões e de precaução, inclusive isolando e realizando testes rápidos naqueles que apresentam sintomas.
“Não se evidencia a necessidade de soltura do paciente em decorrência da covid-19, até mesmo porque a proliferação deste vírus não pode ser utilizada para justificar a liberdade daqueles que claramente preenchem os requisitos para a segregação preventiva, tal como no caso concreto, em que a denominada autoridade coatora consignou de forma clara sobre a gravidade em concreto da conduta do paciente, evidenciando um maior risco à ordem pública, somada, ainda, ao fato de que empreendeu fuga logo após a conduta delituosa, conforme destacado na decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva”, escreveu a desembargadora ao indeferir o pedido .
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