STJ reconsidera decisão, nega provimento a recurso, e restabelece prisão preventiva de condenada no Amapá
O Ministério Público mostrou que mulher faz parte de organização criminosa voltada para o tráfico

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, após o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Amapá (MPAP), reconsiderou a decisão que havia concedido prisão domiciliar e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para restabelecer a prisão preventiva de A. L. V. da S., condenada à pena de 11 anos de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo. O nome da recorrente não aparece no processo que corre sob segredo de justiça.
A defesa interpôs recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), que denegou a ordem do HC, postulando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a recorrente é mãe de criança menor de dez anos.
Em decisão monocrática, o ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.
Contra tal decisão, o MP-AP, por meio da sua Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, interpôs agravo regimental, sustentando, em síntese, “que a agravada é membro relevante de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, na medida em que transportou meio quilograma de drogas de Macapá para o Amapá e guardou a arma de fogo em sua residência”, bem como “atuava na aquisição e distribuição de entorpecentes, utilizando seu aparelho celular, ao que tudo indica na própria residência em que habitava com seu filho, tendo sido encontrado no local a arma de fogo apreendida, expondo a criança a ambiente criminoso, o que configura situação excepcional e motivo grave aptos a ensejar o afastamento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar”.
O ministro Antônio Saldanha Palheiro reconsiderou a decisão e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, consignando que “Na espécie, destacaram as instâncias de origem a gravidade da conduta imputada à recorrida, ligada à facção criminosa destinada à comercialização de entorpecentes. Nesse aspecto, a corte estadual transcreveu trechos da sentença condenatória bastantes a demonstrar ser ela membro relevante da organização criminosa, na medida em que transportou meio quilo de drogas entre municípios do Amapá, bem como guardou arma de fogo em sua residência, a partir das ordens dadas por corréu. Além disso, descreveu que ela atuava na aquisição e distribuição do material tóxico, utilizando seu aparelho celular, na própria residência em que habitava com seu filho, tendo sido enco ntrado no local a arma de fogo apreendida, expondo a criança a ambiente criminoso”.
Por conseguinte, a decisão afirmou que “De fato, esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da preventiva, porquanto a agravada está a expor diretamente a criança a evento danoso ao seu desenvolvimento” e, assim, concluiu que “conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos (finalidade) da decisão proferida pela Corte Suprema”.
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