Cai liminar que permitia o funcionamento de lojas de móveis e eletrodomésticos defendidas pelo Sindmoveis
Decisão do desembargador João Lages atendeu a recurso impetrado pelo Estado do Amapá

Paulo Silva – Editoria de Política
Sob o argumento de evitar a consumação de grave e irreparável dano a ordem e saúde públicas, o desembargador João Guilherme Lages Mendes, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), deferiu, nesta sexta-feira (24). pedido em recurso impetrado pelo Estado do Amapá e suspendeu os efeitos da liminar concedida pela desembargadora Sueli Pini, que assegurava o “funcionamento das lojas varejistas de móveis e eletrodomésticos do Am ap&aacut e;, que estejam dentro do âmbito de representação do SINDIMÓVEIS.
Na liminar concedida um dia antes, Sueli Pini considerou que as empresas filiadas ao sindicato tiveram seu direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades empresariais violado pelos decretos emanados do governador do Estado, inclusive o mandamento constitucional da valorização do trabalho.
Neste pedido de contracautela, o Estado do Amapá arguiu a suspeição da desembargadora Sueli Pini, alegando interesse no julgamento do processo, em razão de manifestos por ela publicados em redes sociais a favor da reabertura do comércio local.
O governo do Amapá também afirmou que a manutenção da medida liminar deferida pela desembargadora geraria situação de grave lesão à ordem e saúde públicas, considerando o aumento exacerbado de contaminação por coronavírus, tanto que o Estado foi alocado em situação de emergência nacional, daí requerer a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até o trânsito em julgado da ação principal e a extensão da suspensão da liminar concedida a outras tutelas de urgência eventualmente supervenientes, cujo objeto seja idêntico.
O Estado sustentou que as restrições à aglomeração de pessoas definidas por meio dos decretos estaduais 1414/2020, 1497/2020 e 1539/2020 deu-se com base em estudos técnicos e científicos, que mostraram a eficácia da medida, de modo que, atuando dentro de critérios legais, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o que causa grave ofensa à separação dos poderes.
“Não posso deixar de enxergar a situação de calamidade enfrentada pelo Estado do Amapá em face da pandemia do coronavírus, cuja saúde pública, já deficitária, requer urgentes medidas para evitar o colapso, que estão sendo arduamente tomadas por toda a equipe técnico-científica da vigilância epidemiológica local. É flagrante, portanto, a lesividade da medida liminar proferida nos autos do mandado de segurança ora questionado”, escreveu Lages em um trecho da decisão.
Para o desembargador, “não se respeitou a melhor técnica processual, porque, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas, máxime se a decisão a ser proferida interferirá na coletividade, como o foi”.
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