Política

Câmara Única do TJAP confirma pena de detenção para réu flagrado em crime de embriaguez ao volante

O relator asseverou ainda que “a autoria, por sua vez, se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão, bem como pela confissão do réu na fase inquisitorial”.


Com relatório proferido pelo desembargador Rommel Araújo, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), manteve sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que condenou o réu Carlos André Kauffmann de Araújo a seis meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão da CNH ou proibição de sua obtenção pelo prazo de dois meses, pelo crime de embriaguez ao volante. A apelação criminal interposta ppor Kauffmann foi julgada na sessão extraordinária da Câmara Única do TJAP, realizada nesta quinta-feira (22).

 

A denúncia narra que, no dia 3 de abril de 2016, por volta de 21 horas, na BR 210, município de Macapá, Carlos André conduzia veículo automotor, tipo Volkswagen/Gol, placa QLO 1872, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, o acusado se envolveu em uma colisão de veículos e os policiais rodoviários federais constataram sinais de embriaguez, emitindo auto de prisão em flagrante com sua condução até o CIOSP do bairro Pacoval.

 

De acordo com o relator, desembargador Rommel Araújo, “no caso, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo exame de alcoolemia, que atestou que o recorrente havia consumido álcool em patamar superior ao limite previsto no artigo 306, parágrafo 1º, item I da Lei 9.503/97”.

 

O relator asseverou ainda que “a autoria, por sua vez, se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão, bem como pela confissão do réu na fase inquisitorial”. Comprovadas a materialidade e a autoria, “não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, definiu o desembargador Rommel.

 

Nesse sentido, o relator confirmou a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal, assegurando que “a pena aplicada restou fixada de forma fundamentada e ajustada ao caso concreto, assim, sem reparos a sentença”, sendo apelo não provido. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores vogais Eduardo Contreras e Agostino Silvério.


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