CNMP recomenda que MPs adotem medidas preventivas com relação às oitivas de adolescentes
Oitivas devem ocorrer de forma remota por meio de videoconferência, onde houver possibilidade técnica

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação 73/2020 para que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios adotem medidas preventivas à propagação do novo coronavírus com relação às oitivas de adolescentes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Recomendação é assinada pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, e pelo presidente da Comissão da Infância e Juventude, conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr.
O texto recomenda que os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente realizem a oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei 8.069/1990, do adolescente apreendido ou não, de forma remota por meio de sistema de videoconferência, onde houver possibilidade técnica.
Ainda de acordo com a recomendação, os membros dos MPs devem promover articulação com a Polícia Civil e com o órgão que executa as medidas socioeducativas de meio fechado a fim de viabilizar os recursos físicos e tecnológicos que permitam a realização da oitiva informal, sem a necessidade de deslocamento do adolescente.
Na impossibilidade de realização da oitiva informal por sistema de videoconferência, poderá o membro do Ministério Público ouvir presencialmente o adolescente, desde que observadas as cautelas necessárias para a prevenção à propagação do novo coronavírus.
Se houver impossibilidade de realização da oitiva informal presencial ou remotamente e, à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, o membro do Ministério Público deverá analisar a legalidade da apreensão em flagrante e poderá oferecer representação de imediato, na hipótese de ato infracional considerado grave, incluindo-se a manifestação sobre a necessidade ou não da decretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei 8.069/1990).
Nesse sentido, pode, também, promover o arquivamento das peças informativas quando houver fundamento, sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor (artigo 180, I, da Lei 8.069/1990); ou manifestar-se pela liberação e entrega do adolescente aos pais ou responsáveis, quando possível, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei 8.069/1990), agendando-se data para a oitiva informal após superada a emergência de saúde pública.
As medidas previstas na recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 60 dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou alteração.
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