Política

Condenados em ação penal, Antônio e José Luiz Nogueira conseguem progressão ao regime aberto

Houve a constatação de que ambos cumpriram mais de um sexto da pena imposta a eles


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador João Lages, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), concedeu progressão ao regime aberto para os irmãos José Antônio Nogueira de Souza (ex-prefeito de Santana, ex-deputado federal e atual presidente do PT no Amapá) e José Luiz Nogueira de Souza (ex-vereador de Santana e ex-deputado estadual), ambos condenados em ação penal de 2005. Os dois são defendidos pelo advogado Rivaldo Valente Freire. A decisão foi tomada no pedido de progressão feito pelos irmãos.

Na ação penal de 2005, processo que ficou conhecido como “as carteiras do Nogueira”, Antônio Nogueira foi condenado à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, na razão de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes dos artigos 313-A e 332, ambos do Código Penal. Já José Luiz Nogueira foi condenado à pena de seis anos e nove meses de reclusão,
a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, na razão de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos mesmos crimes. Com a falta de vagas no Instituto Penitenciário do Estado do Amapá – IAPEN, ambos cumpriam pena no regime aberto domiciliar.

Com o cumprimento da pena iniciado em 7 de fevereiro de 2018, José e Antônio argumentaram que na data de 16 de agosto do ano passado cada um cumpriu um ano, seis meses e oito dias da pena imposta, correspondente a mais de 1/6, o que lhes daria o direito de obter a progressão pleiteada, eis que cumprido fielmente as condicionantes que lhes foram impostas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.

O Ministério Público se mostrou desfavorável à progressão, em razão da falta do requisito objetivo, “pois há necessidade do reeducando cumprir ao menos 1/6 da pena no regime original (semiaberto) para passar ao aberto, porquanto é vedada a progressão per saltum, nos termos da Súmula 491 do STJ”. Argumentou, ainda, que o tempo cumprido pelos reeducandos no regime aberto domiciliar deve ser deduzido do total da pena imposta “e o saldo remanescente será, pois, o montante de pena a executar, cujo importe servirá de parâmetro para a apuração do tempo necessário à progressão de regime.

Na decisão, com data de 28 de janeiro de 2018, o desembargador João Lages registra que os irmãos Nogueira cumpriram 1/6 da pena e ostentaram bom comportamento carcerário, o que lhes garante a progressão de regime. Documentos apontaram o direito de transferência ao regime pleiteado, tendo em vista a inexistência de processo disciplinar para apuração de falta grave.

“Além disso, ao contrário do que afirmou o Ministério Público no parecer, a presente situação não se trata de incidência da Súmula 491 do STJ que estabelece ser inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional, pois não se está pulando regime intermediário”.

Condicionantes
A progressão ao regime aberto foi concedida aos irmãos Nogueira mediante o fiel cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: recolhimento domiciliar das 23h às 7h, nos dias úteis, em razão da comprovação de trabalho juntada nos autos. Eventual flexibilização de horário deverá ser formalmente requerida pela defesa; dirigir-se e permanecer em seu local de trabalho e dele retornar para o recolhimento domiciliar; limitação integral de fim de semana, devendo permanecer os sábados, domingos e feriados em sua residência; não se ausentar da Comarca de Macapá sem prévia autoriz ação do Juízo e, apresentação ao Juízo da VEP (Fórum Criminal) para informar e justificar suas atividades.


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