Política

Defenap pede suspensão do acordo entre CTMac e Setap sobre valor da tarifa e renúncia fiscal

Desembargador não concedeu a tutela pedida e abriu prazo para que as partes se manifestem


Paulo Silva – Editoria de Política

 

O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), não deu provimento ao agravo interno da Defensoria Pública do Estado (Defenap) contra decisão que homologou acordo firmado entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amapá (Setap) e a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), envolvendo variados processos em primeiro grau, os quais, por sua vez, originaram no Tribunal agravos de instrumento de sua relatoria e do desembargador Gilberto Pinheiro. A acordo vai permitir, por exemplo, que a tarifa de ônibus aumente para R$3,70 a partir de 1º de janeiro de 2020.

A Defenap sustenta que o acordo homologado viola os princípios da Administração Pública, incluindo o da modicidade das tarifas; promove a dispensa de receita tributária sem previsão legal ou com afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Diz que não é possível a renúncia fiscal sem previsão legal; que as multas fiscais são receitas; que a transação tributária ocorrida é ilegal, pois ausentes concessões mútuas; e que não houve oitiva dos integrantes do Conselho Municipal de Transportes.

Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do acordo homologado. No mérito, “o provimento integral do recurso para anular a homologação do acordo celebrado, bem como ulteriores tentativas de transação quanto ao objeto do recurso, caso não sejam considerados os apontamentos e saneadas as ilegalidades suscitadas”.

A Defensoria alega que o acordo viola o princípio da modicidade das tarifas com a sua fixação em R$3,80. Entretanto, conforme cláusula sexta, a tarifa seria de R$3,50 até 31 de dezembro de 2019 e reajustada para R$ 3,70 a partir de 1º de janeiro de 2020.

Para o desembargador, há equívoco da Defenap na indicação do valor objeto da tarifa negociada, e tal equívoco não se mostra irrelevante porque pode ter influenciado na insurgência recursal, ressaltando-se, que a agravante não traz aos autos qualquer planilha para apontar o valor que entende correto, módico e justo.

Carlos Tork relata que a homologação do acordo foi precedida de várias audiências ocorridas no Tribunal de Justiça nos dias 29 de agosto; 2, 5, 6, 9 de setembro; 17 de outubro e 12 de novembro. Ou seja, após tratativas construídas por quase três meses, envolvendo todas as partes e órgãos de fiscalização instituídos. As audiências foram realizadas com a participação de representantes da Prefeitura Municipal de Macapá (PMM), da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP ), do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), sendo que todas as entidades se fizeram acompanhadas de sua respectiva equipe técnica, incluindo a Contadoria Judicial do TJAP, denotando que o resultado alcançado no acordo foi amparado por estudo prévio e amplo debate.

“Todo o processo que antecedeu a homologação do acordo foi divulgado, consoante notícias extraída do sítio eletrônico do TJAP em 29 de agosto de 2019 (“Justiça do Amapá inicia conciliação sobre tarifa do transporte coletivo entre Prefeitura e SETAP”) e da reportagem do Diário do Amapá veiculada na mesma data (“Justiça do Amapá inicia conciliação sobre tarifa do transporte coletivo entre Prefeitura de Macapá e SETAP”), não havendo notícias de insurgência ou questionamento por parte da população, ou das entidades que atuam na defesa do consumidor, o que denota a razoabilidad e do valor fixado”, escreveu Tork.

Ele acrescenta que outros meios de transporte apresentam tarifas mais elevadas. Por exemplo, a tarifa inicial, aproximada, do serviço de táxi é 4,15 e do mototaxi é R$ 5,00. Em se tratando de aplicativo, o preço mínimo do Uber é aproximado é R$6,20 e do 99-táxi é R$5,50.

 

DISPENSA DE CRÉDITOS
Quanto a alegada dispensa de créditos pelo município de Macapá, conforma sustenta a Defensoria Pública, o desembargador Carlos Tork diz que ela desconsidera que há também compensação com débitos existentes, relativos à tarifa social, lucro cessante, etc, tudo conforme estudos técnicos realizados pelas equipes. “Pelas razões fáticas e jurídicas, não haverá retratação da decisão neste momento, situação que não inviabiliza eventual alteração do entendimento quando do julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Dito isto, determino a intimação das partes agravadas para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal”, finalizou.


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