Política

Desembargador nega habeas corpus para Edmundo Tork

Ao negar a liminar no HC, o desembargador Carmo Antônio esclareceu que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece a competência do presidente da Corte para praticar os atos processuais nos feitos de competência originária após exaurida a competência do relator, caso da ação penal julgada.


O desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), negou liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Maurício Pereira em favor da Edmundo Ribeiro Tork Filho, ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), que cumpre pena provisória em ação penal da Operação Eclésia. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (9/1).

Maurício Pereira alegou que Tork estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, desembargadora Sueli Pini, para que se desse início ao cumprimento provisório da pena imposta na ação penal, em atenção a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da matéria, afirmando que a ordem de prisão contrariou o que foi determinado pelo Plenário da Corte quando do julgamento da ação foi permitido aos réus que recorressem em liberdade.

O advogado também apontou a nulidade da decisão proferida por autoridade, em tese, impedida para fazê-lo, vez que um dos fundamentos do pedido formulado pelo Ministério Público era o suposto envolvimento do réu Moisés Souza (também preso) em um esquema de suborno de testemunha para incriminar a presidente do Tjap e membros do Ministério Público estadual, o que tiraria sua isenção de ânimo e imparcialidade para apreciar o feito, dada sua inimizade.

Maurício Pereira requereu a concessão da liminar para que fosse expedido o alvará de soltura. No mérito, postulou a concessão da ordem em definitivo, com extensão de seus efeitos aos demais presos (o deputado estadual Moisés Souza, o ex-deputado Edinho Duarte e Manuela Bitencourt).

Ao negar a liminar no HC, o desembargador Carmo Antônio esclareceu que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece a competência do presidente da Corte para praticar os atos processuais nos feitos de competência originária após exaurida a competência do relator, caso da ação penal julgada.

Também destacou que a permissão para que os réus, mesmo condenados, pudessem recorrer sem prejuízo de sua liberdade ambulatorial, não impede que eventual cumprimento provisório da pena pudesse vir a ser decretado posteriormente, como, de fato, foi, não se verificando, pelo menos nesse momento, qualquer caráter reformador na decisão da presidente após esgotada a competência do relator.

Além disso, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente apreciação do habeas corpus 381.660, impetrado em favor do réu Moisés Reategui de Souza e em face da mesma decisão atacada, denegou o pedido liminar por não ter verificado a presença dos requisitos autorizadores da medida.


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