Política

Desembargador nega liminar pedida por Luciana Gurgel contra Marília Góes na disputa por vaga de conselheira do TCE

Carmo Antônio deu 15 dias para Luciana se manifestar a respeito da legitimidade ativa e demonstrar violação a direito líquido e certo


Paulo Silva

Editoria de Política

 

Considerando não preenchidos os requisitos autorizadores que configurem violação a direito líquido e certo da impetrante, o desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), negou pedido liminar feito pela deputada estadual Luciana Gurgel (PL) contra possível nomeação da deputada Marília Góes (PDT) pelo governador Waldez Góes (PDT) para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP). Ele mandou intimar Luciana para se manifestar a respeito da legitimidade ativa e
demonstrar a violação a direito líquido e certo, em 15 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito, além de recolher, em cinco dias, a complementação das custas, sob pena de pagamento em dobro.

Luciana Gurgel impetrou mandado de segurança preventivo para evitar ato comissivo supostamente ilegal a ser praticado pelo governador Waldez Góes que ferirá direito líquido seu. Ela declarou que a deputada Marília Góes apresentou requerimento de inscrição para concorrer à vaga aberta pela aposentadoria compulsória de membro vitalício do Tribunal de Contas do Amapá. Contudo, esse ato seria intempestivo, porque a Assembleia Legislativa ainda não abriu o processo de escolha para suprir a vaga.

Luciana sustentou que a deputada Marília não preenche os pressupostos legais e constitucionais, notadamente por não possuir idoneidade moral e reputação ilibada, o que se comprovaria pelas ações penais e de improbidade que correm contra ela. E argumento que a eventual nomeação dessa parlamentar pelo governador do estado, seu esposo, representa ato de nepotismo.

Fundados nesses argumentos, Luciana Gurgel requereu a concessão de liminar para: impedir que a deputada Marília Góes concorra ao cargo de Conselheira do TCE, e que seja determinado que o governador Waldez Góes se abstenha de emitir quaisquer atos que visem a nomeação da parlamentar pedetista para exercer o cargo de conselheira do Tribunal de Contas, além de determinar a suspensão do processo de escolha para preenchimento do cargo.

Pela regra, a indicação de candidato à vaga será válida somente se subscrita pela maioria absoluta dos deputados estaduais, sendo vedado a um mesmo deputado subscrever mais de uma indicação para a mesma vaga.

“Como visto, a escolha é realizada por meio de escrutínio secreto e será realizada em plenário, após a tramitação do processo regularmente aberto. Todavia, é exigido um requerimento para inscrição do interessado com subscrição da maioria dos parlamentares. Esta manifestação não representa o processo de votação e, pela previsão regulamentar, não se trata de manifestação sigilosa, nem poderia, dada a forma escrita e pública dos atos administrativos. Nesse sentido a manifestação de apoio à deputada Marília Góes, subscrita por vários parlamentares não representa ato ilícito ou alguma violação do processo de escolha de membro vitalício do Tribunal de Contas. O processo de votação é precedido de inscrição com manifestação da maioria dos deputados”, escreveu o desembargador em trecho da decisão acrescentando que, desse modo, nem é possível declarar que a entrega de requerimento subscrito por parlamentares represente violação a direito de Luciana, nem se pode determinar, previamente, como base nos argumentos apresentados, o impedimento da deputada Marília a participar de processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas.


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