Desembargador Rommel Araújo nega liminar para reabertura das lojas Show dos Calçados
A empresa moveu mandado de segurança contra decretos do prefeito de Macapá

Afirmando que não fecha os olhos para os problemas econômicos enfrentados pelos comerciantes, não só em Macapá, mas em todo o Brasil e no mundo, mas pensando que a preservação da vida é um preceito fundamental disposto na Carta Magna que deve ser defendido a qualquer custo, o desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), negou, nesta sexta-feira (24), liminar em mandado de segurança para reabertura das lojas Show dos Calçados & Confecções Ltda.
A decisão do desembargador foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela empresa, que desenvolve suas atividades no ramo do comércio varejista de artigos esportivos e outros, e está fechada desde 20 de março, contra decretos do prefeito de Macapá, Clécio Luís (Rede), que dispõe sobre medidas de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio da pandemia covid-19.
A empresa alegou que detém a qualidade de empregadora, absorvendo mão-de-obra oriunda das faixas mais carentes de Macapá, onde gera cerca de 50 cinquenta empregos diretos, e corre o sério risco não somente de demissão em massa, mas, sobretudo, de inadimplência e quebra, visto que já não possui mais forças financeiras para efetivar o pagamento de seus colaboradores e fornecedores.
No mandado, a empresa pediu a imediata reabertura e retomada de suas atividades mercantis, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus para resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores.
Rommel Araújo lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 15 de abril, confirmando que as medidas adotadas pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Veja-se que o Decreto 1833/2020 foi bastante claro, ao permitir somente o funcionamento das atividades essenciais e estabeleceu quais são elas. Logo, a interpretação deve ser restritiva, e não extensiva, vez que a impetrante não se enquadra nas exceções do decreto. Deferir medida tal qual nos moldes pretendidos, diante do acentuado crescimento da curva de contaminação da covid -19 em nosso Estado, sobretudo em Macapá, causará grave lesão à saúde pública, o que poderia levar a um colapso da rede pública hospitalar, tendo em vista o número limitado de respiradores e leitos de UTI, fato este noticiado diariamente nos jornais e na in ternet”, ressaltou o desembargador, observando que boletim do dia 24 de abril mostra 633 casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e 18 óbitos, o que demonstra que a curva de contaminação está em plena expansão.
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