Política

Desembargador suspende anulação de prova aplicada em PS interno do CBM/AP

A decisão tem validade até o julgamento final do agravo pelo pleno do Tribunal de Justiça.


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Jayme Ferreira, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), concedeu liminar para reformar a decisão da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBM/AP), publicada no Boletim Geral 200/2021, anulando “a prova objetiva aplicada em 27 de junho de 2021, referente ao processos eletivo interno destinado ao preenchimento de vagas no curso de formação de sargentos do quadro de praças combatentes da corporação, até o julgamento final do agravo. Para o desembargador, a anulação da prova, além de não parecer necessária tampouco indispensável,não encontra guarida no edital do certame, que prevê somente a eliminação dos candidatos participantes de eventual fraude.

Jayme julgou agravo de instrumento interposto contra decisão da juíza Alaíde Maria de Paula, na qual foi negada a tutela de urgência requerida com a finalidade de suspender os efeitos do edital e da anulação da prova objetiva.

Em suas razões, e repisando os termos da inicial naquele feito, os agravantes alegaram que, em virtude de denúncia de fraude na realização da prova na primeira fase do certame, o comandante geral do Corpo de Bombeiros lançou o Boletim Geral 200/01, anulando a prova objetiva aplicada, contrariando o disposto no item 8.1 do edital de regência do certame, que prevê, em casos da espécie, a eliminação tão somente dos candidatos comprovadamente envolvidos na fraude constatada.

A 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e das Fundações expediu recomendação pela anulação da prova objetiva aplicada em 27 de junho de 2021, como parte do processo seletivo interno destinado ao preenchimento de vagas no curso de formação de sargentos do quadro de praças combatentes do corpo de bombeiros militare, posteriormente, a nomeação de nova banca examinadora do processo seletivo.

Na decisão, Jayme Ferreira disse não haver indicação de quais provas produzidas no inquérito policial apontam para a necessidade de anulação das provas, que não se limitarão às provasobjetivas, mas também de todas as etapas subsequentes, em inegável prejuízo aoscandidatos que não deram causa e não participaram dos fatos em apuração.

Além do mais, a propalada divulgação prévia atingiu somente duas questões da prova, parecendo, em análise sumária, excessiva a anulação de toda a prova, quando,a princípio, somente a anulação das questões indicadas atingiriam o mesmo objetivo.

‘’A anulação da prova, além de não parecer necessária tampouco indispensável,não encontra guarida no edital do certame, que prevê somente a eliminação dos candidatos participantes de eventual fraude.Destaco, por fim, que não há que se falar em discricionaridade da Administração neste caso, uma vez que se trata de violação aos termos do edital que,salvo disposição em contrário de lei, deve ser observado não só pelos candidatos inscritos como também pela Administração’’, ressaltou o desembargador.


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