Política

Dezoito anos depois juíza inocenta empresário Sílvio Assis e ex-presidente do TCE Amapá de acusações do Ministério Público

O MP-AP propôs ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa contra Margarete Salomão de Santana, Luiz Fernando Pinto Garcia, Dênia Maria Fortunato Barbosa, Moisés Tavares de Araújo, Damilton Barbosa Salomão, Ednelson Santana, Iladil Pena Serra, Sílvio Barbosa de Assis, Nathalino de Jesus Pinto Ferreira e Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado).


Paulo Silva
Editoria de Política

A juíza Keila Christine Banha Bastos Utizig, da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa do Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o empresário Sílvio Barbosa de Assis e a então conselheira e presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP), Margarete Salomão de Santana, morta em 2012.

Também eram requeridos na ação: Luiz Fernando Pinto Garcia, Dênia Maria Fortunato Barbosa, Moisés Tavares de Araújo, Damilton Barbosa Salomão, Ednelson Santana, Iladil Pena Serra, Sílvio Barbosa de Assis, Nathalino de Jesus Pinto Ferreira e Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado). A ação é de 2000 e foi citada durante a CPI do Narcotráfico.

“Ante o exposto, e diante do livre convencimento motivado que formo, julgo integralmente improcedente o pedido de condenação por atos de improbidade administrativa ventilados na petição inicial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários. Transcorrido o prazo para interposição dos recursos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá para reexame necessário”, decidiu a juíza.

O Ministério Público do Amapá propôs ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa contra Margarete Salomão de Santana, Luiz Fernando Pinto Garcia, Dênia Maria Fortunato Barbosa, Moisés Tavares de Araújo, Damilton Barbosa Salomão, Ednelson Santana, Iladil Pena Serra, Sílvio Barbosa de Assis, Nathalino de Jesus Pinto Ferreira e Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado).

Com suporte em inquérito civil público, o MP afirmou que os requeridos planejaram e executaram um engenhoso esquema para desvio de verbas públicos por meio de licitações fraudulentas e superfaturamento de preços relacionados a prestação de serviços gráficos e publicações jornalísticas publicadas no Jornal Amapá Estado.

Destacou que os membros da comissão permanente de licitações, dos anos de 1995 a 1997, confirmaram que não foi formalizado processo licitatório para a contratação dos serviços mencionados na ação, e que a empresa foi contratada com dispensa de licitação. Anotou que os réus negaram publicidade a atos oficiais de que estavam obrigados por determinação legal, notadamente aos que diziam respeito aos processos de licitação.

A acusação afirma que os serviços não foram prestados, mas foram falsamente atestados pelas rés Iladil, Dênia e Ednelson, sob o comando dos réus Margarete Salomão Santana e Luiz Fernando Pinto Garcia. Segundo a petição inicial, a ré Iladil Pena Serra, chefe da seção de materiais, confirmou em seu depoimento prestado no inquérito civil público, que atestou e certificou as notas fiscais relativas a publicação de matérias de interesse do TCE no jornal Amapá Estado, sem conferir se os serviços realmente tinham sido prestados. Ressalta que o réu Luiz Fernando se beneficiou dos resultados financeiros da operação fraudulenta, montada para retirar dinheiro público e se enriquecer ilicitamente.

Para comprovar a alegação, o MP indicou que o Jornal Amapá Estado custeou o fretamento de uma aeronave “Learjet” para o trecho Rio de Janeiro/ Macapá/ Rio de janeiro, tendo como passageiro Luiz Fernando Pinto Garcia. Quanto às condutas dos demais réus, esclarece que “o réu Moisés Tavares de Araújo, chefe da divisão de finanças do TCE foi quem preparou todos os processos de pagamentos realizados à empresa Ribeiro & Cia Ltda, sob as ordens e controle da ré Dênia Maria Fortunato Barbosa, sua chefe imediata. Era o réu Moisés Tavares de Araújo quem preparava as notas de empenho, determinando aos servidores de sua seção Damilton Barbosa Salomão e Irebê Ferreira Nery que as datilografassem. O réu e servidores foram quem preparam e preencheram todos os cheques e empenhos para os p agamentos à empresa Ribeiro & Cia Ltda. O servidor Damilton Barbosa Salomão, chefe da seção de contabilidade, era quem conferia toda a documentação para pagamento, conferia as notas de empenho e as notas fiscais, pondo os carimbos de liquidação e de conferência das notas fiscais, carimbando frente e verso daquelas notas fiscais. As ordenadoras das despesas foram as rés Margarete Salomão de Santana e Dênia Maria Fortunato Barbosa, que tudo realizaram com a contribuição dos demais réus servidores públicos, Luiz Fernando Pinto Garcia, Moisés Tavares de Araújo, Ednelson Santana e Iladil Pena Serra.

Margarete Salomão ingressou com Reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que o juízo de 1º grau de Macapá era absolutamente incompetente para processar e julgar ação civil pública em que figurasse, no polo passivo, conselheiro do Tribunal de Contas, acreditando ter prerrogativa de foro para ser processada perante aquele Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação e o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão.

Na decisão, a juíza destacou que o processo foi marcado por alguns elementos que impediram a rápida solução da lide. O elevado número de agentes públicos e particulares arrolados no polo passivo da demanda, a dificuldade de localizá-los para a promoção da citação, as substituições processuais por conta do falecimento de dois requeridos, os expedientes processuais lançados pelas partes ao longo do processo e a suspensão do feito aguardando o julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, provocaram um acentuado retardamento da solução, fazendo com que essa ação tramitasse ao longo de vários anos.

AÇÃO PENAL – Ao lado da ação de improbidade administrativa, José Veríssimo Tavares (ex-conselheiro do TCE e já falecido), Margarete Salomão de Santana e Sílvio Barbosa de Assis também foram alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal. A ação penal tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça e teve por objeto a apuração do crime por conta da contratação direta da empresa Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado), por dispensa de licitação, autorizada pela então presidente do Tribunal de Contas do Amapá, Margarete Salomão de Santana, e demais fatos praticad os pelos réus da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia contra Margarete Salomão Santana e Sílvio Barbosa de Assis sob o fundamento que não restou caracterizado dolo por parte dos réus e tampouco lesão aos cofres públicos. Depreende-se do teor da decisão suprarreferida, que a contratação direta da empresa Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado) obedeceu a todas as formalidades da lei de licitação, que não houve superfaturamento dos preços praticados e nem danos ao erário.

“Adotando essa linha de pensamento, entendo que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui o condão de vincular esse juízo em relação aos requeridos Margarete Salomão de Santana e Sílvio Barbosa de Assis, na medida em que concluiu pela inexistência do fato ilícito. Em outras palavras, aquele tribunal superior absolveu os réus pela inexistência da materialidade delitiva. Se o juízo criminal afirmou que não houve fraude na contratação com dispensa de licitação e tampouco superfaturamento dos preços, temos que todas as demais acusações que guardem relação com esse fato também devem ser rejeitadas de plano”, ressaltou a juíza Keila Banha.

No entendimento da juíza, os fatos imputados aos requeridos Luiz Fernando Pinto Garcia, Dênia Maria Fortunato Barbosa, Moisés Tavares de Araújo, Damilton Barbosa Salomão, Ednelson Santana, Iladil Pena Serra, Nathalino de Jesus Pinto Ferreira e Ribeiro & Cia. Ltda (Jornal Amapá Estado) devem ser afastados e a ação de improbidade julgada improcedente. Para ela, o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar, por meio de provas robustas, que houve qualquer espécie de fraude na entrega dos produtos adquiridos pelo Tribunal de Contas do Amapá.


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