Política

Ex-deputada federal Jozi Araújo está obrigada a devolver cerca de R$2,5 milhões ao Tesouro Nacional

Mais de R$ 1,2 milhão tem a ver com despesas efetuadas com pessoas jurídicas e omitidas pela candidata


Paulo Silva – Editoria de Política

 

A ex-deputada federal Joziane Araújo Nascimento (Podemos), que no mandato era conhecida como Jozi Araújo, que teve as contas da campanha de 2018 desaprovadas, está obrigada a transferir para o Tesouro Nacional cerca de R$2,5 milhões. São: R$ 903.196,65, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados na campanha; R$ 300 mil, referentes à sobra de campanha do Fundo Partidário e R$ 1.212 .296,20 de despesas efetuadas com pessoas jurídicas e omitidas na prestação de contas, que caracterizam recursos de origem não identificada. A decisão está no voto do juiz Rogério Funfas, relator do processo no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).

O caso trata de omissão na obrigação de regularização dos gastos de campanha, sendo observado que Jozi Araújo teve prazo suficiente para obter seus comprovantes e apresentá-los, mas, sequer respondeu ao chamado da Justiça Eleitoral.

“Entretanto, tal fato não inviabilizou ao órgão de controle desta Corte fazer a análise dos gastos e receitas utilizadas na campanha eleitoral, vez que, a candidata apresentou extrato com os dados de recebimentos de recursos, assim como foi possível obter junto aos sistemas os extratos eletrônicos das contas e a identificação de despesas feitas no CNPJ da candidata. Desses documentos restaram as falhas que levaram a SACEP e o MPE opinarem pela desaprovação das contas. Erros gravíssimos que analisados individualmente ou em conjunto não deixam margem para outra conclusão”, diz trecho do voto do juiz, acrescentando que nas duas manifestações houve divergência quanto aos val ores a s erem transferidos pela candidata ao Tesouro Nacional.

De acordo com Funfas, em relação aos dois primeiros há unanimidade, pois se tratam de recursos oriundos de fundos públicos. O primeiro do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, do qual não há registro algum de sua utilização, logo, deveria ter sido devolvido ao Erário, o que também não foi comprovado nos autos. O segundo é de recurso do Fundo Partidário, que se constata teve sobra no valor de R$ 300 mil, mas que, também, não se provou sua restituição.

Quanto ao valor de R$ 50 mil detectados com gastos de combustíveis sem a despesa correspondente com cessão ou locação de veículos é falha grave que compromete a regularidade das contas, mas que não pode ser alvo de nova devolução ao Erário, tendo em vista que todo o valor do FEFC já é objeto desse ressarcimento. Seria uma penalização de restituição em dobro do mesmo recurso.

“Por fim, as despesas não lançadas em prestação de contas e detectadas mediante a circularização de informações ou com notas fiscais eletrônicas, também é falha grave. Em precedentes recentes a Corte amapaense vem firmando entendimento no sentido de que tais recursos são de origem não identificada”, registrou o juiz ao votar pela desaprovação das contas da ex-deputada.

Jozi Araújo não foi encontrada para falar sobre a desaprovação de sua prestação de contas. Ela saiu de circulação desde que teve prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Amapá na deflagração da Operação Sindicus, em maio deste ano, para desarticular um esquema de criação de sindicatos fantasmas para participar da eleição na Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap), tendo Jozi como candidata a presidente.

 

Veja as irregularidades detectadas na prestação de contas de Jozi Araújo

  • Não foi apresentado o comprovante de transferência do valor de R$ 903.196,65 ao Tesouro Nacional por meio de GRU, referente aos recursos do FEFC não utilizados, contrariando disposto no § 5º do art. 53 da Resolução TSE nº 23.553/2017;
  • Não foi apresentado o comprovante de transferência do valor de R$ 300.000,00 à Direção Partidária do PODE/AP, referente a sobra de campanha de recursos do Fundo Partidária, contrariando o disposto no art. 56, II, b da Resolução TSE nº 23.553/2017;
  • Os extratos bancários (ID 120556) da conta do FEFC nº 48636-1, agência: 4544-6 do Banco do Brasil não contemplam todo o período de campanha, contrariando o disposto no art. 56, II, a da Resolução TSE nº 23.553/2017;
  • Não foram apresentados os extratos bancários das contas do Fundo Partidário e de Outros Recursos nºs 48.634-5 e 48.632-9, agência: 4544-6 do Banco do Brasil, contrariando o disposto no art. 56, II, b da Resolução TSE nº 23.553/2017;
  • Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som;
  • Foram declaradas, por outros candidatos ou partidos políticos, transferências recebidas do prestador de contas em exame, mas não registradas na sua prestação de contas, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas;
  • Foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 56, I, g, da Resolução TSE n. 23.553/2017;
  • Há divergências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos;
  • Despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários.

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