Política

Iacy Pelaes diz que gestor não pode ser responsabilizado se não houver recurso para compra de remédio determinada pela justiça

No entendimento do promotor de justiça, a responsabilização pessoal por crime de desobediência só deve ocorrer se houver dotação orçamentário e o gestor deixar de comprar o medicamento por sua própria deliberação.


O promotor de justiça Iacy Pelaes disse na manhã deste sábado no programa Togas&Becas (DiárioFM 90,9), apresentado pelo advogado Helder Carneira, com a bancada composta pelos também advogados Wagner Gomes e Evaldy Mota, que o gestor público não pode ser responsabilizado pessoalmente se não atender ordem judicial para comprar remédio se não houver dotação orçamentária. Ao deixar claro que estava sendo entrevistado na condição de professor universitário, e não como membro do Ministério Público (MP/AP), ele afirmou que, no entendimento dele, a responsabilização pessoal por crime de desobediência só deve ocorrer se houver dotação orçamentária e o gestor deixar de comprar o medicamento por sua própria deliberação.

 


“Preciso informar de antemão que estou aqui como professor universitário, da Unifap (Universidade Federal do Amapá) e tenho discutido muito essa questão com os meus alunos. Ser professor universitário é interessante porque dá possibilidade de exercitar a liberdade de pensamento e isso é fundamental para o crescimento da própria academia e da produção científica”, destacou, para em seguida responder à pergunta formulada pelo apresentador do programa, o advogado Helder Carneiro, que quis saber a opinião dele sobre se o gestor público pode ser responsabilizado pessoalmente por não cumprir ordem judicial para comprar medicamento se não houve dotação orçamentária:

 

– Como professor da área eu defendo a ideia que a responsabilização pessoal do gestor só pode recair se existir dotação orçamentária para aquele fim e o gestor não está a cumprir a determinação pessoal por deliberação pessoal dele, aí ele deve ser responsabilizado; mas fora desse campo ele não deve ser responsabilizado pessoalmente. Temos debatido isso na universidade, inclusive estamos criando um observatório do direito da saúde para discutirmos judicialização da saúde e políticas públicas. É um grupo de pesquisa multidisciplinar. Como professor direito financeiro e filosofia do direito eu já faço parte de um outro que é o Caledoscópio Tucujus, mas estamos criando esse outro especifico para a saúde, até porque recentemente eu vi a Assembleia Legislativa (Alap) fazer uma audiência publica para discutir orçamento público e saúde, uma iniciativa louvável porque a questão é muita tensa, muito palpitante, muito atual e precisamos avançar na discussão ..

 


Iacy Pelaes justificou o seu entendimento: “Essa questão de direito a saúde é complexa, não é fácil como se pode imaginar, porque envolve direito subjetivo do cidadão e por outro lado a limitação orçamentária do estado; não se pode desconsiderar essas duas realidades. Quando o Constituinte de 1988 inseriu o direito a saúde como direito fundamental como a gente vê hoje na doutrina, foi em um momento do Brasil tenso e reconheceu que a saúde deveria ser um direito social financiado pelo Estado. A doutrina imaginou que no primeiro momento era um direito absoluto, mas hoje evoluiu e a doutrina tem entendido que é precisar fazer uma correlação do direito com outros direitos, como o financeiro, o administrativo e outras ciências que estão fora do âmbito jurídico, porque a saúde publica não é apenas uma questão jurídica e nem de direito fundamental, tendo que intercalar outros ramos do direito porque também exige buscar conhecimentos que estão na medicina e ciência jurídica”, complementando:

 

– Essa questão é tese de um colega na UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) acerca da responsabilidade pessoal do gestor quando não cumprir decisão judicial área de saúde. Eu tive oportunidade de fazer parte da banca examinadora do doutorado dele e fiz uma colocação que fez o colega repensar alguns pontos da tese dele, sobre a reserva do possível, não do possível fático, mas da reserva do possível jurídico, que foi importada da Alemanha da década de 1970. Fala-se hoje em reserva do possível orçamentária, reserva orçamentária, que o professor Ricardo Lobo Torres, do Rio de Janeiro, aprofundou essa matéria. A reserva do possível foi discutida na Alemanha porque os jovens estudantes queriam que as vagas na universidade no curso medicina contemplassem todas as demandas, mas o Tribunal entendeu que o Estado não tinha recursos suficientes para bancar todas as vagas. Daí chegou ao Brasil a reserva do possível, que depois evoluiu e passou a se chamar reserva do possível jurídica, entendimento que se vincula entendimento ao artigo 167 da Constituição Federal.


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