Juiz diz que posse de Euricélia como deputada agora é assunto para o STF
Por entender que o caso já deve ser tratado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz federal Jucélio Fleury Neto, da Seção do Amapá, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para anular a posse da ex-prefeita de Laranjal do Jari Euricélia Melo Cardoso (PP) como deputada federal.

Por meio de petição, o MPF requereu a “imediata sustação dos efeitos da posse de Euricélia Melo Cardoso, como suplente no cargo de deputada federal”, bem como a expedição de ordem “à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, para que adotem as providências necessárias à anulação do ato ilegal […]”. Narra, em síntese, que no dia 19 de junho de 2018, Euricélia Melo Cardoso assumiu o cargo de deputada federal – na condição de quinta suplente do mandatário Roberto Góes (PDT/AP) -, assim como a função pública de representante externa do gabinete do município de Tartarugalzinho em Brasília/DF, apesar de ter sido condenada às penas de suspensão dos direitos políticos e de perda da funç&a tilde;o pública, nos termos da sentença proferida nestes autos, transitada em julgado em 29 de março de 2017.
Noticiou que diante do impedimento relatado expediu a recomendação orientando o prefeito de Tartarugalzinho para que procedesse com a “imediata exoneração […] do cargo de confiança que ocupava a ré”; expediu, ainda, a recomenação 94/2018, orientando o “presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá […] que se abstivesse de conceder diploma à candidata a deputada federal Euricélia Melo Cardoso”.
De acordo com o Ministério Público Federal, Euricélia Melo Cardoso, utilizando-se de “manora ardil, aquinhoada de evidente má-fé”, com o intuito de contornar a exigência de diplomação pela Justiça Eleitoral, “justamente porque não lhe seria franqueada tal certidão”, apresentou documento “absolutamente inapto a preencher a condição de elegibilidade”, vindo, com isso, a tomar posse. Por todas essas razões, requereu providências para que o ato seja tornado sem efeito.
Na decisão, o juiz Fleury Neto escreveu: nesse contexto, feitas as devidas comunicações aos órgãos consultivos e de registro, tenho que o pedido consistente na anulação de ato ilegal de posse, em face da admissão de documento de diplomação inapto por parte da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, envolve matéria que supera os limites de discussão na fase de cumprimento da sentença. Com efeito, o debate acerca da legalidade e das circunstâncias do ato praticado pela Mesa da Câmara dos Deputados, não obstante a existência de duas condenações em face da requerida Euricélia Melo Cardoso -, no caso deste processo, devidamente levada a registro no Cadastro Nacional de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça, bem como comunicada à Justiça Eleitoral -, é matéria que exige contraditório e deve ser discutida por meio de ação própria. Não é demais ressaltar que no rol de causas de natureza cível o mandado de segurança interposto contra ato das Mesas da Câmara dos Deputados está entre as matérias de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do artigo 102, alínea d, da Constituição Federal. À vista do exposto, e considerando as razões, nada tenho a prover quanto o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal.
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