Política

Juiz eleitoral indefere pedido de HC da deputada Aliene Gurgel para anular provas na Operação Cícero

Ela alega que devassa de registros em aparelhos celulares ocorreu sem autorização judicial para tal procedimento


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz Luiz Nazareno Borges Hausseler, da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, indeferiu pedido em Habeas Corpus (HC) feito pelo advogado da deputada federal Aline Gurgel(PRB-AP). Eles pretendiam a anulação de provas da Operação Cícero, deflagrada pela Polícia Federal, que atingiu a parlamentar alegando constrangimento ilegal praticado delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito (313/2018-4).

A defesa de Aline Gurgel narrou que o inquérito teve início com diligência da Polícia Militar no dia 27 de outubro do ano passado, quando abordou o veículo HB20, Hyundai, cor branca, placa NES 0512, pertencente ao casal Willian da Penha Lobato e Alcelina Leite Lobato. Foi encontrado o valor de R$ 2.380,00 em notas de R$ 20,00 e o casal foi levado coercitivamente à Polícia Federal para averiguação de suposta compra de votos. Na sede Polícia Federal, foi tomado termo dos depoimentos dos policiais militares e do casal, onde foram apreendidos os aparelhos celulares e o valor. Também foi assinada pelo casal, uma suposta declaração pré- pronta, onde posteriormente souberam que se tratava de uma autorização para devassa dos registros nos aparelhos, sendo que não houve autorização judicial para tal procedimento.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão, até o trânsito em julgado, da utilização dos dados devassados dos telefones com implicação no campo criminal e eleitoral diretas à deputada. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus com exclusão e eliminação definitiva das ilícitas colhidas e das decorrentes dela. O delegado da PF prestou suas informações a respeito do caso.

Na decisão, o juiz Hausseler destacou: “para que ocorra o trancamento de ação penal através de habeas corpus, ou para os casos de inquérito policial, deve restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a inépcia da denúncia, conforme Jurisprudência em casos análogos, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”.

O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento.

De acordo com o juiz, constata-se a existência de vínculo entre as condutas de Willian da Penha Lobato e Alcelina Leite Lobato vinculam à Aline Gurgel, sendo que tais condutas, em tese, caracterizam o crime de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), não havendo, assim, a alegada ausência de justa causa, devendo tal fato ser devidamente avaliado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não se constatando, ao menos neste momento, flagrante ilegalidade.

Quanto a suposta prática de quebra de sigilo de dados telefônicos por meios ilícitos, o juiz observou não haver autorização judicial para o ato questionado, mas, tanto Willian da Penha Lobato quanto Alcelina Leite Lobato concederam tal autorização, conforme cópia das certidões encartadas nos autos e, de acordo com o teor de tal certidão, consta autorização para extrair dados e ter acesso ao conteúdo dos telefones celulares apreendidos.

“Muito embora o impetrante questione as certidões que concederam autorização à autoridade, pelo menos neste momento não constato nenhuma ilegalidade, pois ela (certidão) é simples e a própria palavra ‘AUTORIZO’ está destacada em caixa alta, após o preenchimento das lacunas de identificação da própria pessoa. Logo, não prospera a alegação de que só souberam posteriormente que se tratava de uma autorização. Desse modo e de acordo com as próprias peças encartadas pelo impetrante, observa-se que: os motivos das conduções realizadas foram justificados, eis qu e houve informações de suposta prática de crime eleitoral; a devassa no conteúdo dos aparelhos celulares foi regularmente autorizada pelos investigados e, portanto, as provas obtidas e as decorrentes são lícitas; existe relação de causalidade; há indícios de liame subjetivo no concurso de pessoas. Desta forma, vê-se que não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual indeferido o pedido.


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