Política

Juiz julga improcedente ação contra prefeito e vice de Calçoene

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi ajuizada pela coligação Um Novo Caminho Para Calçoene (PR / PRB / PMB / PRP), pelo Partido da Mulher Brasileira – PMB e por Gracilene Aleixo Barros e Antônio de Sousa Pinto.


Por entender que a aplicação das sanções de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma do candidato supostamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, deve assentar-se em provas robustas, e não em meros indícios e presunções, o juiz eleitoral José Castellões Menezes Neto julgou improcedente o pedido para cassar Jones Fábio Nunes Cavalcante, prefeito de Calçoe ne, e sua vice Ângela Avelar Deniur Monteiro, eleitos no ano passado.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi ajuizada pela coligação Um Novo Caminho Para Calçoene (PR / PRB / PMB / PRP), pelo Partido da Mulher Brasileira – PMB e por Gracilene Aleixo Barros e Antônio de Sousa Pinto.
A alegação era de que o prefeito e a vice-prefeita de Calçoene foram favorecidos por transporte irregular de eleitores no dia do pleito, narrando que um hjomem de prenome Ubiranilsom foi preso em flagrante como incurso no crime do artigo 302 do Código Eleitoral – transporte irregular de eleitores, com a utilização de um veículo de propriedade do vereador Júlio César.
As supostas eleitoras deram conta de que teriam requerido uma carona a Ubiranilsom, ausente qualquer menção ao nome dos candidatos Jones e Ângela. O fato de ter sido encontrado material de campanha no interior do veículo, sustentiu a defesa dos investigados, não tem o condão de ensejar a procedência do pedido, no caso de ausência demonstração de que o candidato sequer tinha ciência do ato.
Para o juiz, as provas produzidas não demonstraram a participação dos acusados nos atos em apuração, ausente elemento que indique que, de fato, eles tenham patrocinado, requerido ou determinado o transporte de eleitores no dia das eleições municipais. Em nenhum momento foi demonstrada, de forma extreme de dúvidas, que as representadas tenham concorrido para os atos que supostamente resultaram em transporte de eleitores. Não foi demonstrada sequer a alegada ligação entre o proprietário do veículo e os representados.
“Tratando-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral necessário que a participação ou aquiescência do candidato ao ato que resulte em abuso do poder econômico seja demonstrada de forma efetiva, inviável a condenação baseada em meras presunções, como no caso em análise”, escreveu José Castellões Menezes Neto ao considerar improcedente a ação contra Jones Fábio e Ângela Avelar.


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