Política

Juiz julga improcedente ação de indenização movida contra o ex-deputado Eider Pena

Márcio Bezerra cobrava R$100 mil por ter tido notas de sua empresa apreendidos na operação Eclésia


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz Antônio José de Menezes, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposta pelo empresário Márcio Bezerra da Silva, contra o ex-deputado estadual Eider Pena. O processo é de 2014, e a decisão do juiz é do último dia 7 de fevereiro.

Por meio da ação Márcio pretendia indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, pelo fato de Eider Pena ter utilizado notas fiscais frias em nome de sua empresa (GM 3 LTDA – ME), fato que somente tomou conhecimento quando foi notificado pelo Ministério Público a fim de prestar depoimento acerca das notas fiscais, as quais foram apreendidas na “operação Eclésia”, de 2012, emitidas em nome do então deputado.
Segundo Márcio Bezerra, sua empresa nunca prestou serviço ao deputado Eider Pena, e sentiu-se abalado em sua honra, por ter tido o nome de sua empresa veiculado na mídia, teve grandes transtornos e prejuízos, face ao alcance nacional da notícia que a prejudicou. Ele informou que houve queda nos pedidos de serviços da GM 3, em razão dos fatos.

Citado, Eider Pena requereu a improcedência da ação, em relação ao dano moral objetivo e subjetivo do autor (Márcio Bezerra), ante a inexistência do nexo de causalidade e culpa do agente.

“Por tudo que se colheu dos autos em termos de prova, não constatei a ofensa nem a honra objetiva e subjetiva do autor, pois não verifiquei a citação de seu nome, nem qualquer outro ato que implicasse em ofensa moral, capaz de abalar sua honra, integridade pessoal, seu bom nome perante a sociedade. O fato de ter sido convocado a depor em ação de improbidade ou ação criminal em que foram condenados os réus, por si só não acarreta o dano, porque fora chamado na condição de testemunha, e não de réu, eis que conforme seu depoimento, nunca prestou qualquer serviço ao então deputado, configurando-se de fato a utilização da empresa para justificar os gastos com as ditas verbas indenizatórias da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP)”, ressaltou Menezes.

Para o juiz, apesar da veracidade dos fatos narrados na inicial, relativa a ocorrência da operação eclésia, deflagrada pelo Ministério Público estadual, como foi público e notório o acontecimento, porém a ocorrência do dano moral não se configura de pronto, há que se comprovar a ocorrência do dano a pessoa do proprietário da empresa, do nexo causal entre conduta e resultado, e o dolo e a culpa do agente causador do dano.

“Contudo, não constatei o referido dano e nem mesmo o seu resultado, a ofensa a reputação e a honra objetiva e subjetiva do autor. Desta forma, resta como inviável o pleito indenizatório pretendido, decidiu Antônio José de Menezes ao julgar a ação improcedente e condenar Márcio Bezerra em custas e honorários, fixados em 10% do valor dado a causa.


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