Juiz julga improcedente ação do MPF contra ex-dirigentes do antigo Instituto do Meio Ambiente do Amapá
Athos Attiê considerou que os serviços pactuados foram prestados e que não houve dano ao erário

Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz federal substituto Athos Alexandre Câmara Attiê, da 2ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Amapá, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, o estado do Amapá, Incra Amapá e o antigo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial (IMAP) na ação civil publica movida contra Antônio da Justiça Feijão, Djalma Vieira de Souza, Elivaldo Santos Soares, Hildomar Alves da Silva, Jurandir Dias Morais, Mário José Barbosa Pereira e Paulo César da Silva Gonçalves, Huan Carlos de Almeida Ferreira, Paulo César Mendes Pacheco e Amazon[UdW1] [UdW2] [UdW3] Consultoria e Serviços, em processo de 2013.
Athos também indeferiu o pedido de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, e determinou o imediato cancelamento de todas as medidas cautelares de indisponibilidade de bens, penhoras e restrições patrimoniais eventualmente decretadas no curso do processo, devendo-se expedir ofícios aos órgãos de registro competentes para as devidas averbações e liberação, com urgência.
Ele deixou de condenar os autores ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da demanda
Na petição inicial, a acusação sustentou que os réus, na qualidade de gestores e servidores vinculados ao IMAP, além da empresa contratada Amazon Consultoria e seu representante legal, deixaram de prestar contas e não executaram de forma adequada os serviços pactuados no Convênio INCRA/SR-21/AP 004/2007, cujo objeto consistia na medição, demarcação e georreferenciamento de imóveis rurais no estado do Amapá. O montante repassado pelo INCRA foi de R$ 3.106.179,00.
O autor narrou a ausência de entrega de produtos técnicos, a detecção de diversas irregularidades, e o consequente prejuízo ao erário, com instauração de Tomada de Contas Especial, culminando em notificação ao estado do Amapá para devolução dos valores e restrições à celebração de novos convênios. Diante desses fatos, foi requerido, liminarmente, o bloqueio de bens móveis e imóveis dos réus até o valor de R$ 5.962.002,58.
Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas adicionais e na realização de interrogatórios. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 7 de agosto de 2025, ocasião em que foi colhida a prova testemunhal e procedido ao interrogatório dos réus Antônio da Justa Feijão, Djalma Vieira de Souza, Mário José Barbosa Pereira, Jurandir Dias Morais e da pessoa jurídica Amazon Consultoria e Serviços Ltda., representada por Ambrósio Carlos Franco.
Em trecho da decisão de seis páginas, com data de 7 de agosto, o juiz Athos Attiê registra que “no caso dos autos, não há sequer fundamento fático ou jurídico para justificar a conversão. A instrução processual demonstrou de forma clara a ausência de dolo por parte dos réus, requisito indispensável para a configuração de ato de improbidade, além de não ter sido constatado prejuízo efetivo ao erário. A prestação dos serviços pactuados foi comprovada por diversos elementos constantes nos autos, incluindo documentos técnicos, declarações testemunhais e manifestações administrativas. Eventuais falhas de controle, inconsistências documentais ou deficiência de gestão não são, por si só, suficientes para justificar o redirecionamento da demanda para outro regime processual, sobretudo diante da inexistência de pedido autônomo de reparação civil desvinculado da imputação de improbidade”.
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