Juiz manda refazer cálculo de quociente eleitoral com anulação dos votos dados ao PSC para deputado estadual
A decisão foi tomada no julgamento de ação proposta por Fabrício Furlan contra o PSC e contra o deputado estadual eleito José Tupinambá.

Paulo Silva
Editoria de Política
Em decisão tomada nesta quinta-feira (24), o juiz Léo Furtado, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), determinou que seja refeito o cálculo do quociente eleitoral, relativo ao cargo de deputado estadual, sendo considerados nulos os votos conferidos à legenda do Partido Social Cristão (PSC) e a seus candidatos e procedendo-se à retotalização dos votos e do resultado das Eleições de 2018 para a Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP).
A decisão foi tomada no julgamento de ação proposta por Fabrício Furlan contra o PSC e contra o deputado estadual eleito José Tupinambá. Ele recorreu pela concessão de tutela de urgência para determinar, liminarmente, a anotação da nulidade do DRAP do PSC nos respectivos RRCs dos candidatos a deputado estadual pelo partido, determinando a exclusão do PSC e dos candidatos ao cargo de deputado estadual, promovendo-se novo cálcuilo do quociente eleitoral e, por consequência, do resultado das Eleições de 2018.

Fabrício Furlan argumenta possuir legitimidade para a propositura da demanda por ter obtido 5.340 votos nas últimas Eleições Gerais, sendo o primeiro suplente a deputado estadual pela Coligação “RENOVAÇÃO QUE A GENTE QUER” (PC do B e PRP).
Defendido pelo advogado George Arnaud Tork, Fabricio Furlan argumenta que o Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento para as Eleições 2018, confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que excluir do pleito e desconsiderar os votos atribuídos às agremiações que não estivessem com regular anotação do órgão partidário e colaciona acórdãos prolatados pela Corte, observando que, por coerência, o mesmo entendimento deve ser adotado quanto à situação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Social Cristão – PSC.
Na decisão, o juiz Léo Furtado escreveu: “Ora, não atendendo o partido aos pressupostos necessários ao deferimento do registro do DRAP, não é legítima sua participação no processo eleitoral. Com efeito, o reconhecimento da inabilitação partidária para figurar no pleito é imperioso nesta assentada, visto que inegável a situação de irregularidade da anotação a qual experimenta o órgão partidário do Partido Social Cristão – PSC/AP, uma vez que a matéria foi objeto de apreciação pelo Plenário da Corte e assim reconhecida. Acolho parcialmente o pedido liminar para determinar que seja anotado no DRAP e RRCs a ele vinculados, quanto ao cargo de deputado estadual, do Partido Social Cristão – PSC/AP a situação de irregularidade da anotação do órgão partidário. Determino, ainda, que seja refeito o cálculo do quociente eleitoral, relativo ao cargo de deputado estadual, sendo considerados nulos os votos conferidos à legenda do Partido Social Cristão – PSC/AP e a seus candidatos e procedendo-se à retotalização dos votos e do resultado das Eleições de 2018. Relativamente ao pedido de imediata diplomação dos novos eleitos, esclareço que se trata de competência afeta ao Tribunal Regional Eleitoral”.
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