Política

Juiz nega liminar pedida pelo advogado Cícero Bordalo contra projeto de lei da Assembleia

Cícero Bordalo alegou que a medida política é imoral e, portanto, ilegal e inconstitucional; pelo que apelou pelo provimento judicial determinando a suspensão, em sede liminar, do ato.


O juiz Rogério Bueno Funfas indeferiu liminar pleiteada na ação popular do advogado Cícero Bordalo Júnior que pretendia a suspensão de ato político da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap) que, em caráter de urgência, aprovou o Projeto de Lei de iniciativa própria, 0257/2017, a qual, dentre outras medidas, instituiu o subisídio anual de Natal e, ainda, uma verba equivalente a um subsídio – a ser disponibilizado aos parlamentares no início de cada ano legislativo -, para fins de aquisição de vestuário.

Cícero Bordalo alegou que a medida política é imoral e, portanto, ilegal e inconstitucional; pelo que apelou pelo provimento judicial determinando a suspensão, em sede liminar, do ato.

Para o juiz Rogério Funfas, em que pese a tênue linha que permeia os atos políticos/administrativos quanto à moralidade, à ética e ao respeito ao erário, o conhecimento, análise e deliberação sumária da questão posta, não comporta em sede de plantão, a decisão jurisdicional imediata pleiteada. A uma, porque o objeto em que se fundam os argumentos formulados pelo autor – um projeto de lei de curtíssima tramitação aprovado pela Assembleia, tão somente seguiu para apreciação e correspondente sanção ou veto, pelo governador do estado; ou seja, ainda não há posicionamento efetivo do chefe do poder Executivo estadual quanto à lei.

A duas porque, ainda que o projeto viesse a ser sancionado pelo governador, em tal hipótese, a concessão liminar para suspensão do ato, representaria uma clara e indevida intervenção judicial em ato formalmente emanado da Casa de Leis; mesmo sendo, em tese, um ato destinado a atender conveniência e objetivos meramente políticos.

“De modo que, neste momento inicial da ação, caso ocorresse essa ingerência ela se afiguraria temerária, haja vista a cognição sumária a que se deve ater o magistrado quando da análise do pedido de liminar, mormente se tratando de plantão judiciário. Ademais, não se poderia desconsiderar a natureza, o objeto e a origem do ato atacado, mormente a existência de vias legais outras mais adequadas para se alcançar o desiderato de mérito desta ação”, escreveu Funfas ao indeferir a liminar.


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