Política

Juíza eleitoral julga improcedente ação de investigação judicial contra prefeito e vice-prefeito eleitos de Macapá

AIJE tem relação com eleição municipal de 2024 e foi movida por Paulo Lemos e a coligação Macapá da Esperança


 

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 14ª Zona Eleitoral de Macapá, julgou improcedente, nesta quarta-feira 22, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Paulo César Lemos de Oliveira e pela Coligação Macapá da Esperança em desfavor de Antônio Paulo de Oliveira Furlan (ex-prefeito de Macapá) e Mário Rocha de Matos Neto (atualmente afastado do mandato pelo STF, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Macapá nas eleições de 2024.

 

A petição inicial imputava aos investigados Antônio Furlan e Mário Neto a suposta prática de abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas aos agentes públicos.

 

Em síntese, os investigantes argumentaram que os investigados teriam utilizado a estrutura da Secretaria Municipal de Comunicação Social (Secom/PMM) para promover uma campanha maciça de autopromoção. Sustentam que contratos firmados com as agências de publicidade M2 Comunicação Ltda. e Rio Publicidade EPP serviram como instrumento de desvio de finalidade, financiando, com recursos públicos, a veiculação de conteúdos favoráveis ao gestor municipal em veículos de imprensa, notadamente em jornal impresso e na “Rádio Forte FM. A inicial afirma que houve desvirtuamento da propaganda institucional, extrapolação do limite legal de gastos com publicidade e veiculação de conteúdo eleitoral travestido de matéria jornalística durante o período vedado. A ação começou tramitando na 2ª Zona Eleitoral, sendo redistribuída para a 14ª.

 

Citados, os investigados Antônio Furlan e Mário Neto apresentaram contestação tempestiva. Em sua defesa, refutaram integralmente as alegações de abuso de poder e de condutas vedadas. Sustentaram a legalidade dos atos administrativos relacionados à publicidade institucional, a observância dos limites orçamentários previstos na legislação eleitoral e a insuficiência probatória para demonstrar qualquer desvio de finalidade. Afirmaram, ainda, a completa ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e o resultado do pleito, bem como a inexistência da gravidade exigida pela legislação para a configuração dos ilí citos apontados.

 

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer final, manifestando-se pela procedência dos pedidos. O órgão ministerial argumentou que a insuficiência da documentação apresentada pelo município prejudicou a apuração completa dos fatos, o que, somado à linha editorial laudatória do jornal e à sistemática de publicações, evidenciaria o abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social, com gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito.

 

Ao julgar a ação como improcedente, a juíza Alaíde Maria de Paula destacou que parecer do MPE sustenta a existência do abuso com base em deduções lógicas elaboradas a partir do tom dos textos publicados. Tais deduções, ainda que coerentes, não suprem a exigência legal de prova robusta e material do desvio de recursos públicos.

 

“Portanto, justifica-se a divergência deste juízo em relação ao parecer ministerial pela absoluta insuficiência probatória e pela ausência de demonstração concreta da gravidade extrema das circunstâncias, requisitos indispensáveis para a procedência de uma ação eleitoral de natureza desconstitutiva de mandato”, registrou, acrescentando que as irregularidades apontadas ao longo de toda a instrução processual, relativas a eventuais falhas contábeis, divergências na comprovação administrativa da execução de contratos da Secom e alinhamentos editoriais de veículos de comunicação, possuem natureza estritamente administrativa ou, quando muito, indiciária, e que para a procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o ordenamento jurídico exige um salto qualitativo probatório.

 

Ao julgar totalmente improcedente o pedido formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Alaíde Maria de Paula determinou a rejeição de todas as imputações de abuso de poder político, abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e prática de condutas vedadas dirigidas a Antônio Paulo de Oliveira Furlan e Mário Rocha de Matos Neto; o indeferimento das arguições preliminares e do pedido de reunião deste feito com a Aime 0600004-18.2025.6.03.0002; e a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral acerca do inteiro teor da sentença, da qual cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 


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