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Juíza julga improcedente ação contra o ex-prefeito Antônio Nogueira envolvendo o Sanprev

Além disso, o próprio autor (MP) reconheceu que houve o repasse de R$ 2,39 milhões aos servidores que suportaram os descontos previdenciários a maior.


Paulo Silva
Editoria Política

 

Considerando que o autor não comprovou que o valor da transferência, ou mesmo parte dele, tenha sido destinado para benefício próprio dos requeridos ou de terceiros por eles indicados, e que também não restou provado qualquer dano ao erário, a juíza Eliana Nunes do Nascimento Pingarilho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o ex-prefeito Antônio Nogueira (PT) e Bernardino dos Santos, ex-diretor-presidente do Instituto Previdenciário do Município de Santana – SANPREV, em processo que vinha tramitando desde 2013.

 

De acordo com o MP, Antônio Nogueira autorizou sem consentimento do Conselho Municipal de Previdência e do diretor-geral de Gestão do SANPREV, o repasse de R$3,2 milhões da conta corrente do instituto à Prefeitura Municipal de Santana (PMS), em três parcelas, a primeira no valor de R$2,5 milhões (em 31.07.2008); e a segunda no valor de R$700 mil (em 01.09.2008).

 

Acusou que Nogueira e Bernardino agiram sob o pretexto de que existiam valores a serem restituídos pelo SANPREV ao município, devido um suposto excesso no recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores nos anos de 2003 a junho/2008.

 

Alegou o Ministério Público que a transação não observou as exigências determinadas na Lei 728/2005-PMS, porque ocorreram sem acompanhamento e prévia autorização do Conselho Municipal de Previdência, órgão do SANPREV com atribuição expressa para aprovar ajustes financeiros, bem como não constou dos ofícios expedidos ao Banco do Brasil a assinatura do diretor-geral de Gestão do SANPREV, exigência disposta na lei. O conselho só tomou conhecimento da transferência por ocasião da prestação de contas de 2009.

 

Nogueira e Bernardino alegaram que não praticaram qualquer ato de improbidade administrativa e que o repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência, homologado em Juízo em face do “Encontro de Contas”, realizado entre a SANPREV e prefeitura de Santana. Discorreu que não ocorreu nenhum ato de improbidade, pois os valores repassados não integravam o patrimônio do SANPREV, recolhidos indevidamente. O MP insistiu no argumento de que, em conluio, os dois gestores deixaram de observar legislação local nas movimentações financeiras do SANPREV para o município de Santana, com suposto dano ao erário.

 

“Neste ponto, entendo que a irregularidade foi praticada unicamente pelo réu Bernardino Nogueira, em razão deste ser o presidente da autarquia e detentor do poder de decisão como tal, não restando configurada a participação do requerido José Nogueira, prefeito municipal na época da transação, eis que, embora tenha requerido os valores, cabia a Bernardino observar a legislação municipal para movimentções financeiras do SANPREV, o que não o fez”, registrou a juíza.

 

Os autos do inquérito civil e ofício encaminhado do Banco do Brasil comprovam que não houve autorização prévia do Conselho de Finanças da Autarquia, que tem por finalidade resguardar o equilíbrio financeiro da instituição.

 

Ainda assim, disse a juíza, à luz da jurisprudência citada, não restou comprovado o dolo ou culpa dos requeridos em causar danos ao erário, município ou SANPREV, eis que a movimentação financeira foi confirmada pelo Conselho de Previdência em reunião extraordinária realizada em 1º de novembro de 2012.

 

A ata registrou que os repasses referem-se aos valores previdenciários descontados a maior dos servidores municipais e recolhimentos patronais ocorridos no período de 2001 a agosto de 2012, os quais também foram objeto do Termo de Encontro de Contas, que descreveu o valor a ser restituído no montante de R$ 3,2 milhões.

 

Além disso, o próprio autor (MP) reconheceu que houve o repasse de R$ 2,39 milhões aos servidores que suportaram os descontos previdenciários a maior.

 

“Por fim, ressalto que o autor não comprovou que o valor da transferência, ou mesmo parte dele, tenha sido destinado para benefício próprio dos requeridos ou de terceiros por eles indicados. Também não restou provado qualquer dano ao erário, o que impõe a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial”, concluiu a juíza ao decidir pela improcedência dos pedidos do MP na data de 27 de abril.

 

 


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