Política

Leda Sadala tem registro de candidatura deferido no TSE

Leda Maria Sadala recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) por meio do qual foi indeferido seu registro de candidatura para o cargo de deputado federal nas eleições de 2018, em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).


Paulo Silva
Editoria de Política

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao recurso ordinário para deferir o registro de candidatura de Leda Maria Sadala Brito (Avante) para o cargo de deputada federal nas eleições de 2018 no Amapá.

Leda Maria Sadala recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) por meio do qual foi indeferido seu registro de candidatura para o cargo de deputado federal nas eleições de 2018, em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).

Como presidente da Agência de Empregos e Projetos Sociais de Parauapebas/PA, Leda teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), relativas a convênio firmado com a Ação Social Integrada ao Palácio do Governo (ASIPAG), e o nome dela foi parar na lista de inelegíveis, provocando o indeferimento de seu registro pelo TRE-AP.

De acordo com Leda Sadala, contra a decisão do TCE/PA foi interposto recurso de reconsideração ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas, dotado de efeito suspensivo, pois a interposição de recurso de reconsideração afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

Na decisão, o ministro diz que “da análise do acórdão proferido pelo TCE/PA, verifica-se que a candidata não exerceu cargo ou função pública, visto que era presidente de entidade de natureza privada — Agência de Empregos e Projetos Sociais de Parauapebas/PA. Desse modo, o fato não se amolda ao tipo descrito. Isso porque a norma diz respeito tão somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger administrador de recursos de entidade privada”.

Desse modo, escreve Tarcisio Vieira de Carvalho, em que pese o dever de prestar contas, disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e a responsabilidade do Tribunal de Contas da União pelo julgamento das contas dos administradores “e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, nos termos do art. 71, II, da CF/88, a lei complementar não incluiu em seu rol de inelegibilidades a rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que não incide a inelegibilidade na hipótese de administradores de entidade privada.


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