Política

Liminar garante participação de criança ou adolescente em eventos de carnaval

Decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado (Defenap) para afastar as restrições referentes à impossibilidade de participação de criança ou adolescente quando acompanhado dos pais ou responsáveis. A liminar assegura a participação de criança ou adolescente quando acompanhado dos pais ou responsáveis, mantidas as demais determinações com referência a horário e vestimentas.

A Defensoria Pública do Amapá impetrou mandado de segurança contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude – Área de Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Macapá face à expedição da Portaria 01/2020-JIJ/PPMSE, de 23 de janeiro de 2020.

Trecho da portaria trata da permanência ou entrada de crianças e adolescentes apenas quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis, de forma que não há nenhuma proibição de permanência do público infanto juvenil quando estiver na companhia de seus pais ou responsáveis”; já “o inciso II do artigo em questão dispõe acerca da participação de criança e adolescente -independentemente da companhia dos pais ou do responsável, como por exemplo a participação em desfiles e ensaios de Escola de Samba no período

De acordo com a Defensoria, a portaria viola a doutrina da proteção integral; que as portarias e alvarás previstos no artigo 149, ECA regulam casos concretos e específicos; que as restrições ao exercício dos direitos apenas se legitima mediante previsão legal; que a norma contida no artigo 149, inciso I do ECA só autoriza que o magistrado trate da entrada e permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados; que a portaria viola o direito de locomoção e do direito de lazer e da convivência comunitária e familiar das crianças e dos adolescentes.

Alegou que a expressão “trajes sumários, que atentem contra as suas dignidades física, moral e psíquica” é indeterminada. Diz que não pode a portaria criar infrações administrativas nem pode impor responsabilidade solidária, a qual resulta de lei ou da vontade das partes.

Foi pedida a concessão da medida liminar, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos dos artigos 4º, caput, §1º e 3º; 5º; 7º; 13; 17; 19, parágrafo único e 20, todos da Portaria 01/2020 JIJ-PPMSE, de 23 de janeiro de 2020”.

Em trecho da decisão, Carlos Tork diz que descabe ao magistrado, via portaria, impor restrição de locomoção da criança menor de cinco anos, quando o próprio ECA, numa interpretação a contrário sensu, admite a participação de criança e adolescente desde que acompanhado pelos pais ou responsável.

“Noutro ponto, entendo que a vedação prevista no artigo 5.º, consubstanciado na proibição de “exibir, de qualquer forma, criança ou adolescente em trajes sumários, que atentem contra as suas dignidades física, moral e psíquica, em todos os eventos descritos na Portaria, ficando os responsáveis sujeitos às penas da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”, busca assegurar a presença das crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas com vestimentas adequadas à sua condição de pessoa em desenvolvimento, impedindo a exposição dessarazoada do seu corpo”, acrescentou.


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