Ministro Dias Toffoli manda TRE Amapá contabilizar votos que colocam Jack JK na Assembleia Legislativa
A decisão do presidente do STF tira do mandato o deputado Jaci Amanajás, eleito pelo MDB

Paulo Silva
Editoria de Política
Em decisão tomada nesta terça-feira (31), o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela provisória de urgência, para o fim de determinar, em caráter de execução provisória da decisão proferida, que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) proceda imediata contabilização dos votos da coligação que inclui o PPS diplomando eventuais candidatos e suplentes eleitos em virtude disso. A decisão de Toffoli tira do mandato o deputado Jaci Amanajás (MDB), entrando Jack “JK” Houat Harb. O ministro determinou a expedição urgente da carta de ordem e o comunicado ao Tribunal Su perior E leitoral (TSE).
A decisão do presidente do STF foi tomada no pedido de tutela provisória incidental, consistente na determinação de execução provisória da decisão monocrática proferida pela ministra Cármen Lúcia, que deu parcial provimento ao apelo extremo interposto nos autos, determinando que o TSE proferisse novo julgamento do recurso especial eleitoral, tomando por fundamento a recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo, nos autos da ADI 6.032.
Os requerentes (Jack Harb, Coligação Unidos pelo Amapá e Partido Popular Socialista), alegaram que a condenação contra a qual se voltou o recurso eleitoral foi estribada em dispositivo julgado inconstitucional e, assim, sua reforma é de rigor, salientado, ainda, que isso implicará em retotalização dos votos, com a consequente diplomação de Jack no cargo de deputado estadual.
Também foi justificada a urgência do pedido no fato de que o mandato em questão já está em curso e que o direito do candidato já foi reconhecido, bastando apenas, agora, sua efetiva implementação.
Na decisão, Dias Toffoli que “no caso dos autos, em exame de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, verifico que, em se tratando de recurso em matéria eleitoral, que tem o condão de interferir com a composição de Assembleia Legislativa de Estado-membro, estando já em curso o respectivo mandato eletivo, tem-se por caracterizada situação de perigo de dano, a autorizar a atuação desta Presidência”.
Para o ministro, os argumentos apresentados pelos requerentes mostram-se verossímeis, na medida em que o apelo extremo que interpuseram foi parcialmente provido, para o fim de determinar que o Tribunal Superior Eleitoral julgasse novamente seu recurso especial eleitoral, agora tomando por fundamento o quanto decidido pelo STF nos autos da ADI 6.032. E a matéria de fundo em discussão nos autos do recurso diz com o indeferimento de DRAP referente a cargo de deputado estadual, em decorrência de contas partidárias julgadas não prestadas no exercício financeiro de 2015, apesar de regularização posterior.
“Vê-se, portanto, que o acórdão da Corte Superior de Sufrágios, anulado pela decisão monocrática da eminente ministra relatora deste recurso extraordinário, colide frontalmente com o entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte, nos autos da referida ADI, no sentido de que não seria possível a aplicação automática de suspensão do registro ou anotação de órgão partidário, como consequência de decisão que julga as contas não prestadas. Via de consequência, o DRAP partidário será deferido, o que implicará em retotalização dos votos para o cargo de deput ado estadual. E, em se tratando de mandato em curso, impõe-se que essa decisão seja implementada o mais breve possível, para que não haja ainda maior prejuízo para quem recebeu os sufrágios e não os teve contabilizados, quando da definição do quociente eleitoral”, registrou o ministro.
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