Ministro do STF devolve ação penal para 2ª Vara Criminal de Macapá e exclui deputado
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Amapá contra Afonso Ismael Alves Bentes de Sá pela prática da conduta descrita no artigo 339 do Código Penal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela remessa ao juízo de origem (2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP), para prosseguimento da Ação Penal (AP-993) que tem como réu Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, retirando dela o deputado federal Marcos Reátegui (PSD-AP), que detém prerrogativa de foro.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Amapá contra Afonso Ismael Alves Bentes de Sá pela prática da conduta descrita no artigo 339 do Código Penal.
De acordo com a acusação, no dia 11 de julho de 2013, Afonso compareceu na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá e, espontaneamente, prestou detalhado depoimento, narrando fraudes e diversas condutas criminosas envolvendo o transporte público de passageiros na cidade de Macapá, inclusive, apontando a participação de três membros do Poder Judiciário estadual.
Todavia, alguns meses depois, Afonso Bentes numa guinada tida como maquiavélica pelo MP, passou a afirmar que o depoimento prestado na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá teria sido ‘montado’ pela então presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Sueli Pini (vítima) e por alguns membros do Ministério Público estadual, como parte de uma trama urdida com o objetivo de incriminar o desembargador Constantino Brahuna. Em represália por não haver auferido a vantagem patrimonial que pretendia, Bentes teria alterado a verdade dos fatos e imputando à desembargadora Sueli Pini a prática de graves crimes.
“E mesmo sabedor da inocência da mencionada vítima (Sueli Pini), Afonso Bentes encaminhou notícia criminis a diversos órgãos, dando ensejo, por exemplo, até o presente momento, à instauração de Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça, conduta essa, induvidosamente, configuradora do crime de denunciação caluniosa”, sustenta o MP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República em razão do encaminhamento da proposta de colaboração premiada encartada na Petição 6.316/AP, na qual é mencionada autoridade com prerrogativa de foro, no caso o deputado federal Marcos Reátegui.
Os fatos que motivaram a ação penal guardam relação de pertinência específica com as investigações objeto do Inquérito 4.187, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual apura-se apura-se a possível prática dos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP) e de falsa perícia (art. 342 do CP), na definição dos valores das tarifas de ônibus urbano em Macapá nos anos de 2007 e 2010.
O apuratório foi inaugurado em razão de depoimentos prestados por Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, advogado do escritório de Constantino Augusto Tork Brauna Júnior, que teria presenciado a influência deste, de Constantino Augusto Tork Brauna e do sindicato, no resultado da perícia que assegurou os interesses das empresas concessionárias no reajuste das tarifas.
No curso das investigações, sobreveio aos autos notícia-crime formulada pelo próprio Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, na qual afirma ter sido aliciado por um grupo de pessoas “para prestar falso testemunho com o objetivo de prejudicar/incriminar o então desembargador Constantino Brahuna no processo em trâmite no CNJ”, referindo o envolvimento dos senadores da República João Capiberibe e Randolfe Rodrigues.
Realizadas diligências, a Procuradoria-Geral da República requereu o arquivamento do feito em relação aos parlamentares citados, por inexistência de lastro probatório mínimo a sustentar as declarações de Afonso Ismael Alves Bentes de Sá. No curso da investigação, Afonso Bentes inverteu drasticamente a direção de suas declarações, levando o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a requer o arquivamento do feito em referência ao deputado federal Marcos Reategui, sem prejuízo do disposto no artigo 10 d0 Código de Processo Penal, com devolução dos autos à origem para continuidade da ação penal.
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