Política

Ministro do TSE autoriza participação do Patriota nas eleições no Amapá

Dentre os beneficiados pela medida está o promotor Moisés Rivaldo, candidato a deputado federal pela legenda.


Em decisão tomada no domingo (16), o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expediu liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) nos autos do Processo DRAP 0600359-78.2018.6.03.0000 e determinou a Corte Regional que examine os pedidos dos registros individuais (RRC´s), nos termos do art. 11, da Lei 9.504/97, referentes ao cargo de deputado federal, apresentados pelo Partido Patriota (PATRI) impreterivelmente até esta segunda-feira (17), levando-se em consideração a sua participação na coligação proporcional Aliança Social e Democrática. Dentre os beneficiados pela medida está o promotor Moisés Rivaldo, candidato a deputado federal pela legenda.

 

A decisão do ministro veio no julgamento da ação cautelar, com pedido de liminar, da coligação proporcional Aliança Social e Democrática (PP-PSC-DEM-PSDB-PATRI) e pela direção regional do Patriota, em que buscou atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do registro de candidatura já em trâmite no TSE.

 

O TRE/AP proferiu acórdão no sentido de deferir parcialmente o DRAP apresentado no registro de candidatura, mediante, contudo, a exclusão do Patriota de seus quadros, em razão de ter tido suas contas consideradas como não prestadas, em processo próprio, do que decorreria a suspensão do registro da agremiação no estado, com a inviabilidade de sua participação no pleito eleitoral, a teor do artigo 47, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.432/2014.

 

O partido sustentou que a decisão que determinou a suspensão dos órgãos diretivos locais do Patriota é posterior (e muito posterior) à revogação tácita promovida pela Lei 13.165/2015, ou seja, à época do decisum a sanção já era ilegal, eis que inexistente no ordenamento jurídico, restando, portanto, ofendida também a garantia constitucional inserta no inciso XXXIX do art. 5º da CF/88. Portanto, é desarrazoado e desproporcional que um partido seja alijado do processo democrático da eleição por uma sanção administrativa manifestamente ilegal, em direta ofensa ao princípio da legalidade.

 

“De início, verifico o cabimento da ação cautelar uma vez que o artigo 12 da LC 64/1990 exonera o Tribunal de origem do dever de proceder ao juízo de admissibilidade no caso de recurso especial contra acórdão proferido em sede de processo de registro de candidatura”, registrou o ministro.

 

No caso concreto, o diretório estadual do, então denominado PEN, teve suas contas anuais de 2015 julgadas não prestadas pelo TRE/AP, com trânsito em julgado em 15 de junho de 2018. Como efeito da decisão, ficou proibido de receber recursos do fundo partidário, bem como teve suspensos o registro/anotação de seus órgãos diretivos, até que regularizasse sua situação. Em razão disso, a mesma Corte indeferiu a sua participação nos quadros da coligação proporcional Aliança Social e Democrática.

 

Na decisão, Og Fernandes destacou que ao tempo do julgamento da prestação de contas, 14 de agosto de 2018, já vigorava a Lei 13.165/2015 que emprestou nova redação aos artigos 32, parágrafo 5º e 37, parágrafo 2º da Lei dos Partidos Políticos, em sentido oposto ao que estabelecido pelo mencionado dispositivo, “senão vejamos”: Art. 32.

 

O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. Parágrafo 5º – A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. Artigo 37.

 

A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Parágrafo 2º – A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.


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