Ministro Og Fernandes relata sucessão de eventos que impossibilitaram julgamento no TSE
O ministro ressaltou que existia a perspectiva de que o TRE/AP concluísse esse julgamento no primeiro dia útil após o primeiro turno, tendo em vista a extrema gravidade do fato.

Na decisão pela suspensão do início da propaganda eleitoral no segundo turno da eleição para governador do Amapá, o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), narra algumas situações do imbróglio que envolve a chapa do PSB/PT para o governo do estado e para o Senado.
Sobre a liminar no dia 7 de setembro para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que procedesse a contagem dos votos dados aos candidatos ao governo estadual, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, bem como sua contabilização como “válidos”, o fundamento central para o deferimento foi a orientação tomada pelo próprio Tribunal Superior, nos autos do REspe 83-53, de relatoria do ministro Luiz Fux, concluída em 2018, que autoriza a cisão da chapa em eleição majoritária.
“Em juízo de cognição sumária e superficial, considero factível a aplicação dessa tese jurídica ao presente caso. Contudo, seu enfrentamento definitivo será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral nas sessões que se seguirem à comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá sobre o resultado do pedido de substituição do candidato ao cargo de vice-governador da coligação majoritária Com o Povo pra Avançar (PT/PSB)”, registrou Og Fernandes.
O ministro ressaltou que existia a perspectiva de que o TRE/AP concluísse esse julgamento no primeiro dia útil após o primeiro turno, tendo em vista a extrema gravidade do fato. No entanto, o presidente do TRE/AP entendeu, em despacho proferido no dia 9.10.2018 (terça-feira), por remeter o pedido de substituição diretamente ao TSE.
“Determinei, imediatamente, a devolução dos autos a origem, tendo em vista que o processamento e julgamento, em primeira instância, dos pedidos de registro de candidatura de todos os cargos da eleição geral, à exceção do cargo de presidente da República, são de competência dos tribunais regionais eleitorais, nos termos do disposto no artigo 21 da Res.-TSE 23.458/2017. Acrescentei, ainda, que “não é possível admitir a hipótese de julgamento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-governador diretamente nesta Corte, sob pena de supressão da instância”. Em cumprimento a minha determinação, o Plenário do TRE/AP iniciou o julgamento da substituição em 10.10.2018, interrompido por pedido de vista da desembargadora eleitoral Sueli Pini. Apenas na tarde de hoje (11.10.2018), foi encerrado o julgamento, para, por maioria de quatro votos a um, indeferir o pedido de substituição da Documentação de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)”, narrou Og.
Segundo ele, essa sucessão de eventos impossibilitou que o TSE confrontasse o caso dos autos a partir do precedente citado e fez com que fosse necessária a indicação de adiamento do REspe 0600431-65, que estava pautado para ser julgado na sessão plenária do TSE ocorrida na manhã desta quinta-feira(11).
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