Política

Ministro Toffoli afasta restrição para Amapá obter certificado de regularidade previdenciária

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de restringir a emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) ao estado do Amapá.


Na decisão, de terça-feira (9), o ministro utiliza como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998).

“A questão trazida nos autos exige a atuação excepcional da presidência da corte durante o período de recesso e de férias dos ministros porque está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência”, diz.

Quanto à plausibilidade do direito, o ministro afirma que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

“Entre os precedentes na corte, existe a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual”, afirmou.

 

Caso
Na ação, o estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP.

Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.

“Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos”, afirma o estado.

Segundo o governo do Amapá, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 


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