MP contesta aumento de salário de prefeito, vice e secretários de Pedra Branca
“Tem-se, nitidamente, um aumento de despesa ocorrido nos 180 dias anteriores ao término do mandato, fato ofensivo à Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando, por conseguinte, a nulidade da lei municipal.

O Ministério Público do Amapá (MP-AP), por meio da Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, ingressou no último dia 29 de dezembro, com uma Ação Civil Pública requerendo concessão de liminar para anular ato do Poder Legislativo municipal que promulgou uma lei aumentando o salário do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
Consta na ação, que no dia 6 de dezembro de 2016, a Câmara de Vereadores de Pedra Branca do Amapari promulgou a Lei Municipal 447/2016 fixando novos valores para o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais da Legislatura que iniciou no último dia 1º, mantendo inalterada somente a remuneração no Poder Legislativo, que é de R$ 4 mil.
No entanto, em relação ao Poder Executivo, os subsídios foram majorados para os seguintes valores: prefeito, que recebia R$ 8,4 mil, passará a ganhar R$ 12; o salário do vice-prefeito saltou de R$6,3 mil para R$ 9 mil e os secretários municipais tiveram reajuste de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil.
“Tem-se, nitidamente, um aumento de despesa ocorrido nos 180 dias anteriores ao término do mandato, fato ofensivo à Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando, por conseguinte, a nulidade da lei municipal. Não há dúvida de que o caso concreto evidencia lesão ao patrimônio público, em decorrência de quê, sendo ilegais os aumentos concedidos, devem ser coibidos, sob pena de prejuízo à sociedade”, sustenta o promotor de Justiça Rodrigo Celestino, titular da Comarca de Pedra Branca.
Ao requerer a liminar, o MP-AP pede a suspensão dos pagamentos de subsídio dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretário, mantendo os valores anteriores contemplados na Lei Municipal 378/2014 até o julgamento final da ação, sob pena de multa por ato de R$ 50 mil a incidir de forma pessoal ao agente público descumpridor, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e de apropriação indébita.
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