Política

MPE recorre para reformar acórdão e julgar procedentes impugnações da candidatura de Furlan

Recurso cita divergência entre interpretação adotada pelo TRE e orientação do TSE acerca da fraude à Lei de Inelegibilidades


 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que rejeitou a inelegibilidade do ex-prefeito de Macapá, Antônio Furlan (PSD) e validou sua candidatura ao governo do estado para as eleições de outubro. O MPE requer o conhecimento do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheça a violação aos arts. 1º, I, “k”, e § 5º, e 23 da Lei Complementar nº 64/1990, bem como a divergência entre a interpretação adotada pelo TRE/AP e a orientação da Corte Superior acerca da fraude à Lei de Inelegibilidades.

 

No mérito, o Ministério Público Eleitoral requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a renúncia de Antônio Furlan ao mandato de prefeito de Macapá, ocorrida em 5 de março de 2026, posteriormente ao oferecimento de uma Representação (001/2026) na Câmara Municipal de Macapá, atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “k”, da LC nº 64/1990.

 

 

Requer especificamente, que seja afastada a interpretação conferida pelo TRE/AP ao art. 1º, § 5º, da LC nº 64/1990, reconhecendo-se que a existência de projeto eleitoral preexistente e a necessidade futura de desincompatibilização não conferem proteção automática à renúncia, sobretudo quando o desligamento é antecipado e inserido em contexto objetivo capaz de revelar sua utilização instrumental para frustrar a incidência da própria Lei de Inelegibilidades. Para tanto, o MPE requer o reconhecimento de que a fraude prevista na parte final do parágrafo 5º não pressupõe demonstração de finalidade fraudulenta exclusiva, dolo específico ou ciência formal e prévia do renunciante acerca da representação, devendo ser aferida a partir da funcionalidade objetiva do ato e da apreciação conjunta dos fatos, indícios, presunções e circunstâncias relevantes, na forma do art. 23 da LC 64/1990.

 

O Ministério Público Eleitoral diz que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral adotou como premissa fundamental a existência de projeto político anterior e notório do recorrido de disputar o governo do estado. Segundo o voto condutor, a pretensão eleitoral “não surgiu de forma repentina ou oportunista” e precedia os acontecimentos que culminaram na renúncia. O Tribunal reconheceu expressamente que o prazo final para a desincompatibilização somente ocorreria em 4 de abril de 2026 e que a renúncia foi praticada em 5 de março de 2026, aproximadamente trinta dias antes do termo final, bem como que o ato foi formalizado no dia seguinte à decisão do Supremo Tribunal Federal que afastara cautelarmente Furlan do exercício do cargo de prefeito. Apesar dessas premissas, entendeu que tais circunstâncias seriam compatíveis com a simples antecipação de decisão política que, de qualquer modo, seria necessária para viabilizar a candidatura.

 

Para o MPE, o TRE/AP incorreu em erro ao transformar a liberdade abstrata de Furlan renunciar antes do prazo em fundamento para considerar irrelevante o momento concretamente escolhido para o desligamento. Poder antecipar a renúncia não significa que a antecipação seja neutra para fins da aferição da fraude prevista no art. 1º, § 5º, da LC nº 64/1990. A jurisprudência do TSE demonstra justamente o contrário: o momento do desligamento, embora insuficiente isoladamente, pode assumir elevada relevância quando integrado a uma sequência objetiva de acontecimentos indicativa de utilização do ato para frustrar a incidência da Lei de Inelegibilidade.

 

No caso concreto, reforça o MPE, essa circunstância é reforçada pelo comportamento comparativo do próprio recorrido (Furlan), que, ao realizar sua desincompatibilização do cargo de médico para as mesmas eleições, ajustou temporalmente o afastamento à data eleitoralmente necessária. A antecipação de aproximadamente trinta dias da renúncia ao mandato de prefeito, ocorrida no contexto específico dos dias 4 e 5 de março de 2026, não poderia, portanto, ser neutralizada pela afirmação genérica de que o candidato já pretendia disputar o governo.

 

Em caráter principal, o Ministério Público Eleitoral requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferir o registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan, em razão da incidência do art. 1º, I, “k”, c/c o parágrafo 5º, da LC nº 64/1990; subsidiariamente, requer a cassação do acórdão, com retorno dos autos ao TRE/AP para reabertura da instrução e novo julgamento após a completa produção das provas indevidamente obstadas.

 

O recurso, com data de 23 de agosto, foi assinado, em regime de plantão, pelo procurador regional eleitoral substituto João Pedro Becker Santos.

 

Outro recurso

Também recorreram contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, usando praticamente os mesmos argumentos, Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Eles são defendidos pelos advogados André Victor Antônio José dos Santos e Clauber Hudson Cardoso Duarte.

 

 

Fala da defesa

Ouvida pelo Diário do Amapá, a advogada Amanda Figueiredo, que atua na defesa de Antônio Furlan, disse que foi acionada nesta terça-feira, 25, para apresentar contrarrazões aos recursos, mas ainda não tinha feito nenhuma análise.

 

 

 


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