Política

Negado pedido de revogação da prisão preventiva de sócio-proprietário da Equinócio Hospitalar

Nivaldo Aranha da Silva foi preso no final do mês passado durante a operação “vírus infectio”


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O juiz federal João Bosco Soares indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, formulados pelo empresário Nivaldo Aranha da Silva, sócio-proprietário da empresa Equinócio Hospitalar. A decis ã o é do dia 31 de maio, mas só agora foi tornada pública. Nivaldo Aranha foi um dos três presos da operação “vírus infectio” deflagrada pela Polícia Federal por determinação do Juízo da 4ª Vara Federal.

 

Segundo a defesa, até o momento Nivaldo Aranha não tomou conhecimento dos motivos que ensejaram a sua custódia cautelar, incorrendo em flagrante cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi permitido acesso aos documentos de sua prisão, uma vez que o procedimento corre em segredo de justiça.

 

Alegou também que o empresário foi custodiado com duas pessoas que testaram positivo para covid-19 e que o próprio encontrava-se em quarentena quando de sua prisão preventiva, sem falar que sofre de comorbidades que o colocam em risco de morte, fatos que, na sua visão, representam perigo de contágio para todo o sistema carcerário, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

A defesa afirmou que a prisão de Nivaldo Aranha poderia repercutir negativamente no fornecimento de medicamentos e outros insumos hospitalares para o estado do Amapá já que sua empresa é uma das maiores fornecedoras e detém estreita relação com os grandes fornecedores do pais, concluindo por requerer a revogação de sua prisão cautelar ou a substituição da mesma por outras medidas cautelares previstas.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal suscitou a preliminar de impossibilidade de reconsideração ou reexame de decisão judicial proferida pelo Juízo natural em sede de plantãoo ordinário. No mérito, destacou a legalidade da prisão cautelar, bem como a não comprovação dos requisitos legais necessários à prisão domiciliar (artigo 318 do CPP) ou outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.

 

Para o juiz João Bosco, as provas que instrumentalizam o pedido de Nivaldo Aranha não justificam a imediata substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares tampouco a aplicação da Recomendação  62 do CNJ, uma vez que, os documentos dão conta apenas de que ele é portador de hipertensão arterial e que encontra-se a aproximadamente 10 dias com sintomas gripais, tendo feito teste rápido para covid-19 no início dos sintomas, devendo repetir o teste após 14 dias de sintomas.

 

“Ademais, ainda que assim não fosse, tenho por impertinente a ilação no sentido de que eventual suspeita de contaminação por covid-19 consubstancie hipótese automática de liberdade provisória ou de substituição da prisão por outras medidas cautelares, considerando que o sistema carcerário, ainda que de forma precária, dispõe de mecanismos para acompanhar situações de risco à saúde dos encarcerados, impondo medidas de prevenção e enfrentamento”, anotou Bosco ao indeferir o pedido durante plantão.


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