Política

Negado pedido do ex-prefeito Antônio Nogueira para retornar ao emprego de Técnico Judiciário no Tjap

A demissão de Antônio Nogueira ocorreu com base no artigo 148, inciso IV, da Lei Estadual 066/93 [improbidade administrativa], sob o argumento de que a condenação pela prática de improbidade por ele sofrida no exercício do mandato eletivo de prefeito de Santana deveria ter seus efeitos estendidos ao cargo de Técnico Judiciário.


Paulo Silva
Editoria de Política

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de Santana Antônio Nogueira (PT), demitido do cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal permanente do Tribunal por meio de portaria de julho do ano passado. Nogueira perdeu o emprego, no qual ingressou por concurso público, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa no tempo em que era prefeito de Santana. Ele chegou a dizer que sua demissão, assinada pela desembargadora Sueli Pini, então presidente do Tjap, tinha a ver com perseguição política.

A demissão de Antônio Nogueira ocorreu com base no artigo 148, inciso IV, da Lei Estadual 066/93 [improbidade administrativa], sob o argumento de que a condenação pela prática de improbidade por ele sofrida no exercício do mandato eletivo de prefeito de Santana deveria ter seus efeitos estendidos ao cargo de Técnico Judiciário.

Seus advogados argumentaram que a pena da perda da função pública decorrente de três ações de improbidade administrativa relaciona-se estritamente à função de prefeito de Santana, não possuindo correlação com o cargo público de Técnico Judiciário, uma vez que estava dele licenciado, sustentado que por não estar exercendo o cargo não cometeu qualquer infração ou ato ímprobo no exercício das atribuições desse cargo, passível de motivar a sua demissão, razão pela qual esta seria nula sob esse fundamento.

Nogueira pediu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da portaria que o demitiu, restabelecendo a sua situação funcional com direito ao recebimento de salários, até o julgamento definitivo do mandado. Pediu, ainda, fosse reconhecido o impedimento dos desembargadores Carlos Tork, Carmo Antônio, Raimundo Vales e Stella Ramos, em razão de haverem proferido votos nos autos do PA 0001442 21.2015.8.03.0000, convocando-se juízes para compor o Pleno por ocasião do julgamento da ação mandamental, sob pena de nulidade.

Pediu, por fim, como forma alternativa, lhe fosse concedida segurança para anular o ato de demissão do cargo de Técnico Judiciário, reconhecendo seu direito a uma pena mais branda, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dosimetria da pena, da dignidade da pessoa humana e da não correlação entre o cargo público e o mandato eletivo.

No julgamento, os desembargadores, por unanimidade, entenderam que perda da função pública se estende a todos os cargos que o condenado ocupa na Administração, não se aplicando somente àquele em que se deram os atos de improbidade, pois a intenção do legislador, ao prever tal penalidade, é justamente extirpar das atividades públicas quem demonstrar inidoneidade moral ou conduta incompatível com a ética e a moralidade administrativas. Além disso, o objetivo da sanção de perda de função pública é a extinção de vínculo jurídico entre o agente que agiu com improbidade e a Administração Pública, de modo que qualquer entendimento em contrário implicaria admitir que, muito embora o agente tenha agido em desacordo com os princípios basilares da Administração em dado cargo público, ainda assim estaria hábil para o exercício de outro na mesma área, daí a denegação da segurança pretendida por Nogueira.


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