Política

Partido contesta novas eleições em caso de perda de mandato de candidato eleito

A ação do PSD interessa diretamente ao município de Calçoene, onde o candidato a prefeito mais votado não está podendo assumir em razão do indeferimento de registro de candidatura.


Reinaldo Santos foi o mais votado em Calçoene, mas depende de decisão judicial

PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5619), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra mudança introduzida na legislação pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que impõe a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A nova eleição deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.

Para o partido, a regra não deve ser aplicada quando o sistema adotado for o de maioria simples, como é o caso da eleição para senador e para prefeito de cidade com menos de 200 mil eleitores. Quando o mais votado tiver seus votos anulados em decisão transitada em julgado, deve ser considerado eleito o candidato que ficou em segundo lugar, no entender do PSD.

A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral.

Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados.

O partido pede liminar para suspender a incidência da norma questionada aos cargos majoritários simples até o julgamento definitivo da ação. Alega que a urgência para a concessão da liminar está justificada pelo fato de que a regra será aplicada a todos os processos relativos às eleições municipais deste ano com a provável realização de novas eleições em diversos municípios do país, “trazendo instabilidade política e considerável dispêndio financeiro” em tempos de controle de gastos.

No mérito, o PSD pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, de forma a afastar a aplicação da norma aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ADI 5525, na qual a Procuradoria Geral da República questiona o mesmo dispositivo do Código Eleitoral.

AMAPÁ – A ação do PSD interessa diretamente ao município de Calçoene, onde o candidato a prefeito mais votado não está podendo assumir em razão do indeferimento de registro de candidatura.

Reinaldo Santos Barros (PDT), do município de Calçoene, obteve 2016 votos na eleição de 2 de outubro. Ele teve o registro indeferido pela juíza eleitoral Délia Ramos e confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). Reinaldo recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas não obteve liminar da ministra Rosa Weber e agora aguarda o julgamento do mérito pelo TSE.

Antes da eleição de outubro, informação de cartório apontou que Reinaldo Barros tem condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado em julho de 2014. No caso de Antônio de Souza Pinto, candidato a vice-prefeito foi apontada a ausência de certidão da Justiça Federal de 2º grau do domicílio do mesmo. Na ação de improbidade em que foi condenado, Reinaldo Santos Barros teve seus direitos políticos suspensos por três  anos.


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