Política

Presidente do TSE suspende acórdão do TRE/AP que cassou prefeito e vice de Calçoene

Medida adotada pelo ministro Nunes Marques tem efeitos até apreciação final pelo tribunal, em agosto


 

O ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral TSE), concedeu medida liminar para suspender os efeitos da cassação do prefeito Antônio de Sousa Pinto, o Toninho Garimpeiro, de Calçoene, até apreciação do tribunal.

 

Nunes Marques observou que a imediata execução do acórdão recorrido acarreta a cassação dos diplomas, o afastamento dos mandatários eleitos e eventual provimento do recurso especial, em momento posterior, não seria suficiente para recompor integralmente os efeitos decorrentes da ruptura da continuidade do mandato legitimamente outorgado pelo sufrágio popular.

 

Através do advogado Hercílio de Azevedo Aquino, Antônio de Sousa Pinto e Maria Francidalva Basto de Lima, ajuizaram tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) proferido em autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

 

Toninho Garimpeiro

 

Narram que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), por maioria, reformou a sentença primeira e reconheceu a prática da conduta vedada, bem como de abuso do poder político e econômico, julgando procedentes os pedidos formulados na Aije, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, declarar a inelegibilidade dos responsáveis pela prática dos atos abusivos, aplicar as multas cabíveis e determinar a realização de novas eleições.

 

Afirmam que os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, tendo sido determinada a execução imediata do acórdão regional e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Acrescentam que o recurso especial eleitoral foi interposto antes da publicação do acórdão que julgou os aclaratórios, o qual será oportunamente ratificado. Sustentam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 

A defesa defende que o perigo na demora reside na imediata execução do acórdão regional, que acarretará o afastamento do prefeito e vice-prefeito e as providências destinadas à realização de novas eleições, antes da apreciação do recurso especial por esta Corte.

 

Para Nunes Marques, a mera execução de programa assistencial pelo Poder Público, ainda que durante o período eleitoral, não conduz automaticamente à configuração da conduta vedada prevista no artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997, tampouco à caracterização de abuso do poder político, notadamente quando a Administração invoca a incidência de situação excepcional formalmente reconhecida pelos órgãos competentes. O prefeito e o vice-prefeito de Calçoene foram cassados pela distribuição de 2,4 mil cestas básicas durante o período eleitoral.

 

A defesa também afirma que o acórdão recorrido deixou de individualizar adequadamente as condutas atribuídas aos investigados, impondo sanções de elevada gravidade sem demonstração específica da participação de cada agente, bem como sem enfrentar, de forma suficiente, a alegada desproporcionalidade entre os fatos reconhecidos e as consequências jurídicas impostas. “Essas alegações, consideradas isoladamente, não autorizariam o deferimento da medida de urgência. Todavia, assumem relevo quando confrontadas com o próprio desenvolvimento do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Constata-se que a controvérsia esteve longe de apresentar solução uniforme naquela Corte. O julgamento foi decidido por maioria mínima, tendo sido registrados votos divergentes que enfrentaram precisamente os fundamentos ora reproduzidos no recurso especial. Conforme se extrai das transcrições juntadas aos autos, os votos vencidos consignaram, entre outros aspectos, que a prova produzida não evidenciaria, de forma suficientemente segura, o desvio de finalidade na distribuição das cestas básicas; que inexistiria demonstração concreta de pedido de votos ou promoção eleitoral vinculada aos benefícios distribuídos; que haveria necessidade de individualização das condutas imputadas a cada investigado; e que subsistiriam dúvidas relevantes quanto à incidência da exceção prevista no artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997, diante do reconhecimento formal da situação de calamidade pública pelos órgãos federais competentes”, registrou Nunes Marques.

 


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