Política

Senador Randolfe reúne com ministros do TCU para tratar sobre transposição de servidores

Na última quarta-feira (24), o TCU referendou medida cautelar que determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que não inclua novos servidores no quadro em extinção da administração pública federal (APF), com fundamento na Lei 13.681/2018.


O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) informou nesta segunda-feira (28) que terá encontro com ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) para tratar sobre a transposição de servidores do Amapá para os quadros da União.

O processo trata de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), para apurar possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da APF, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a administração pública dos ex-territórios ou dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

O Tribunal verificou que as câmaras de julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) adotam critérios diferentes para enquadramento dos pedidos de transposição desses servidores para os quadros efetivos da União. Diante do volume de novos pleitos pendentes de análise pela comissão e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de maneira indevida, a cautelar foi adotada para mitigar o risco de dano irreversível ao erário.

A medida, de acordo com o que decidiram os ministros, não deve alcançar os pedidos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em extinção da administração federal já tenha sido efetivada.

O TCU também determinou a oitiva da Secretaria Especial, para que se manifeste, em quinze dias a partir da ciência da decisão, sobre os fatos relatados no processo e a realização de fiscalização para avaliar os procedimentos adotados pelas câmaras de julgamento. O processo foi relatado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer da Costa.

 

ESCLARECIMENTO
Para o senador Randolfe Rodrigues é preciso esclarecer que a transposição de cargos e o enquadramento em quadro em extinção da administração pública federal tem previsão constitucional na EC 60/2009 para Rondônia e nas ECs 79/2014 e 98/2017 para Roraima e Amapá. E há um aparato legal de regulamentação.

Na decisão plenaria de 23, o Tribunal de Contas da União acolheu uma representação do Ministério Público, com pedido de medida cautelar, requerendo também uma “apuração acerca de transposições indevidas realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a administração pública dos ex- Territórios ou dos estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas”.

O Ministério Público argumenta que: o enquadramento pode resultar na inclusão de mais de 18 mil servidores, com impacto de bilhões para o governo federal; o TCU considerou elevado o percentual de atas com deferimento pela Segunda Câmara da Comissão, que analisa e julga os processos de Roraima (mais de 80%), em detrimento de atas divulgadas para os estados do Amapá, com 29,15 e para Rondônia 8,40%; reforço do argumento de que a CEEXT utilizaria de critérios inadequados para deferimentos dos pedidos, com a tese de possíveis transposições indevidas, com graves danos ao erário; foram destacadas “discrepâncias entre o percentual de pedidos ana lisados e aprovados por uma das comissões, sem, no entanto, que se tenha esclarecido tal discrepância.”

 

DECISÃO DO TCU 
Após ouvir a Comissão, o TCU considerou os argumentos superficiais e concluiu que estavam presentes os fundamentos para a tomada de decisão ao constatar que havia 24.247 novos requerimentos com a aprovação da EC 98/2017. Depois de concluído o enquadramento, com a inclusão no sistema de pagamento essas ações produzem, segundo o TCU, efeitos jurídicos e financeiros aos beneficiários.

Diante do acolhimento dos argumentos do Ministério Público o TCU decidiu pela suspensão de inclusão de novos servidores “no quadro em extinção da administração federal em função dos enquadramentos promovidos pela aplicação da Lei 13.681/2018, cujos fundamentos derivam das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 98/2017, mesmo os casos em que exista requerimento analisado pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima com parecer favorável e cuja inclusão no quadro funcional esteja pendente (não tenha sido implantada), até que o Tribunal se posicione sobre o mérito desta representação”.

 

DECISÃO DO TCU NÃO ATINGIU EXPRESSAMENTE: 
Não mencionou qualquer suspensão ou eventual inspeção, para os servidores enquadrados com base na EC 60/2009 ou a EC 79/2014; não determinou qualquer suspensão dos efeitos das atas já deferidas ou enquadramentos publicados no DOU ou os servidores incluídos no SIGEPE – “Destaco que a medida cautelar proposta não deve alcançar os pleitos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em extinção da administração federal já tenha sido efetivada. Isso porque, nesses casos, os interessados já estão trabalhando, alocados em funções no âmbito dos estados ou municípios, nos termos do artigo 16 da Lei 13.681/2018;” não fez referencia expressa aos servidores alcançados pelo artigo 6º, da EC 79/2014; não mencionou expressamente os servidores da carreira de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle – mas, de forma geral determinou que a Comissão se * abstenha de promover enquadramento de novos servidores alcançados pela  Lei 13.681/2018.


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