Política

STJ nega liminar em mandado de segurança da prefeitura do Jari

Através do mandado, a prefeitura pediu a concessão de segurança para que fosse ordenada a liberação dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, bloqueados para pagamento de precatórios.


O ministro Gurgel de Faria, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente nesta sexta-feira (1º/07) o mandado de segurança impetrado pela prefeitura do município de Laranjal do Jari, sul do Amapá, contra o juiz coordenador do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap). 

Através do mandado, a prefeitura pediu a concessão de segurança para que fosse ordenada a liberação dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, bloqueados para pagamento de precatórios.

De acordo com a prefeita Nazilda Fernandes, o caos financeiro na prefeitura já tem mais de 30 dias, pois a Justiça estadual bloqueou todas as contas para garantir pagamento de precatórios de “gestões passadas”. Para os procuradores do município, é ilegal bloquear verbais federais carimbadas como a do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinada à compra de merenda escolar e pagamento da folha de salários da educação.

“O juiz de Laranjal bloqueou ate verbais constitucionais como a da compra da merenda escolar, folha de pagamento e dinheiro da alimentação, exclusivo para compra de merenda e que não pode ser para pagar dividas de precatórios. A prefeitura recorreu ao Tjap e mesmo sendo um assunto de extrema urgência não foi julgado. A prefeitura ficou obstruída pelo Poder Judiciário do Estado e ingressou com mandado de segurança junto ao STJ”, disseram os procuradores.  

Eles afirmaram que não há merenda nas escolas, salários estão com atraso de três meses e todos os serviços essenciais do município estariam comprometidos, já que todos os recursos estão bloqueados e a justiça amapaense não se manifesta para julgar as ações já ajuizadas junto ao tribunal. O processo esta com o desembargador Gilberto Pinheiro que saiu de férias.

Com a ausência de Gilberto Pinheiro, o processo da prefeitura de Laranjal do Jari passou para o desembargador Raimundo Vales, que no dia 30 de junho tomou a seguinte decisão: “embora a autoridade apontada como coatora (juiz) tenha assinado em conjunto com a presidente deste Tribunal a decisão que ordenou o bloqueio, e também executado a ordem, ela não possui competência para desfazer o ato impugnado, o qual compete à presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Nesse contexto, faculto ao impetrante a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, para a escorreita indicação da autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, sob pena de indeferimento da inicial”.


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